1É conveniente que o queixoso no acto de apresentação da sua queixa forneça, sempre que possível, os seus meios de contacto, a fim de facilitar o contacto e o envio de correspondência por parte do CCAC. O queixoso deverá também fornecer todas as informações do seu conhecimento e todos os documentos de suporte da sua queixa, como, por exemplo, a documentação trocada com o serviço público em causa, etc., por forma a permitir que o CCAC possa fazer uma análise mais abrangente sobre os factos relatados na queixa.
2Relativamente aos casos que digam apenas respeito ao próprio queixoso, se o CCAC entender ser necessário pedir informações ou encaminhar a queixa para o Serviço Público competente e se, nestes casos, não for possível salvaguardar a manutenção da identidade do queixoso, o CCAC obterá primeiro a sua concordância; o queixoso pode, em qualquer fase da investigação, desistir da sua queixa.
3O CCAC é um órgão independente (art. 2.º da Lei n.º 10/2000), e não constitui um órgão superior ou de supervisão dos serviços públicos nem tem legitimidade para apreciar os recursos administrativos ou contenciosos. Desta feita, a actividade exercida pelo CCAC não está sujeita às regras estabelecidas no «Código do Procedimento Administrativo» sobre a observância da forma e dos prazos estabelecidos e não suspende nem interrompe os prazos de impugnação administrativa ou recurso contencioso (art. 10.º e n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 10/2000).
4Em todas as queixas tratadas pelo CCAC, só após serem recolhidas informações de ambas as partes nelas envolvidas, o CCAC procederá à competente apreciação e dar-lhe-á o tratamento adequado. Em casos normais, o CCAC tomará uma posição em relação à queixa dentro do prazo de 30 dias úteis após a recolha de toda a informação.
5A posição defendida pelo CCAC não tem efeito vinculativo (arts. 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 10/2000) face a qualquer pessoa (incluindo o queixoso) ou entidade (incluindo os serviços da Administração Pública e entidades judiciais), pelo que as decisões do CCAC, quer de arquivamento quer de formulação de recomendação/sugestão, não são passíveis de impugnação administrativa nem de recurso contencioso.
6Se o queixoso pretender obter uma decisão administrativa para os serviços da Administração Pública, por forma a garantir os seus direitos e interesses (por exemplo, para efectivar a indemnização), deverá recorrer aos meios de impugnação judicial ou de impugnação administrativa junto das entidades competentes (entidades com poder de decisão "vinculativa").
7Nos termos previstos na lei, o CCAC notificará o queixoso da sua posição final em relação à queixa apresentada, mas sobre posição já anteriormente notificada com base nos mesmos factos, o CCAC não voltará a pronunciar-se, salvo nos casos em que forem apresentados novos factos ou elementos de prova pelo queixoso que justifiquem uma nova apreciação do caso pelo CCAC.
8Os casos tratados pelo CCAC estão sujeitos ao regime do segredo de justiça (n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 10/2000). Se o queixoso pretender obter uma cópia do respectivo auto de apresentação de queixa, deverá apresentar por escrito o seu pedido devidamente fundamentado, junto do Senhor Comissário, ficando o seu deferimento dependente da existência de razões que justifiquem o afastamento do referido regime.