Observações relativas à apresentação de queixa online:

  • Nos termos dos artigos 2.°-A, 3.° e 4.° da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, incluem-se nas atribuições e âmbito de actuação do Comissariado contra a Corrupção (CCAC) de Macau a promoção de acções de prevenção e investigação de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude ocorridos no âmbito das actividades do sector público e do sector privado, e de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das actividades eleitorais para órgãos da RAEM, bem como o exercício de acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas no âmbito da actividade dos serviços da Administração Pública, das pessoas colectivas de direito público, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, podendo ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Clique para mais informações

    Artigo 2.°-A da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção: 1. O Comissariado contra a Corrupção tem por missão promover acções de prevenção e investigação da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito das actividades do sector público e do sector privado, bem como exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, em conformidade com as suas atribuições. 2. As acções de provedoria de justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da Administração Pública, das pessoas colectivas de direito público, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, podendo ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

    Artigo 3.° da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção: 1. Constituem atribuições do Comissariado contra a Corrupção: 1) Desenvolver acções de prevenção e de repressão da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado; 2) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, praticados pelos funcionários, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos; 3) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, verificados no sector privado, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos; 4) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos; 5) Exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através dos meios referidos no artigo seguinte e outros meios informais, a legalidade no exercício dos poderes públicos, bem como a justiça e a eficiência da administração pública. 2. Para os efeitos deste artigo, são funcionários os definidos no artigo 336.º do Código Penal. 3. Fica também abrangida nas atribuições previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 a actividade das instituições de crédito.

    Artigo 4.° da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção: Ao Comissariado contra a Corrupção compete: 1) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos crimes a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior; 2) Proceder a todas as investigações e demais actos de inquérito que considere necessários para o desempenho das suas atribuições; 3) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas, examinando documentos, ouvindo os respectivos funcionários ou pedindo as informações que repute convenientes; 4) Promover e requisitar a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre as entidades públicas e os particulares; 5) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais; 6) Denunciar às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar; 7) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar; 8) Dar conhecimento do resultado das suas principais averiguações ao Chefe do Executivo e comunicar-lhe os actos praticados por titulares dos principais cargos e dos outros cargos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º do Código Penal que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; 9) Relativamente às deficiências de normas jurídicas que verificar, nomeadamente às que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos das pessoas, formular recomendações ou sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou para a elaboração de novas normas jurídicas, mas quando se tratem de matérias que caiam no âmbito da competência da Assembleia Legislativa, limitar-se a informar por escrito o Chefe do Executivo da sua posição; 10) Propor ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis; 11) Propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas administrativas com vista à melhoria dos serviços prestados pela Administração Pública; 12) Dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos, ou à prática de actos devidos; 13) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo anterior, ou as respectivas notícias, mas sempre no respeito do seu dever de sigilo; 14) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos das pessoas e ao aperfeiçoamento da acção administrativa; 15) Realizar acções de sensibilização destinadas a prevenir a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado, bem como de actos de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções e a evitar os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas; 16) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei.

  • O CCAC encoraja a apresentação de queixas/denúncias com identificação, na medida em que tal facilita uma comunicação mais eficaz com o queixoso/denunciante e um acompanhamento e tratamento mais eficazes das questões em análise (preencha o nome real, o número do documento de identificação, o meio de contacto correcto, etc.). Ao mesmo tempo, o queixoso deve, na medida do possível, fornecer informações sobre o serviço alvo da queixa, o pessoal envolvido, a data e a hora dos acontecimentos, o local da ocorrência, os detalhes do caso, bem como sobre os respectivos documentos de que tenha conhecimento ou de que disponha (tais como relativos à troca de correspondência com os respectivos serviços), a fim de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos posteriores de investigação.
  • O CCAC pode encaminhar a queixa ou denúncia para as entidades competentes nos termos da lei, para efeitos de acompanhamento. Em princípio, antes de tomar a decisão de encaminhar a queixa ou denúncia para as entidades competentes, é solicitada a concordância do queixoso. Clique para mais informações

    Artigo 13.° da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção: 1. Quando o Comissariado contra a Corrupção reconhecer que os assuntos que lhe são apresentados ou submetidos devem ser objecto de meios de impugnação administrativa ou contenciosa especialmente previstos na lei, pode limitar-se a encaminhar os interessados para as entidades competentes. 2. Independentemente do disposto no número anterior, e sempre que for caso disso, o Comissariado contra a Corrupção deve informar as pessoas que se lhe dirijam dos meios de impugnação administrativa e contenciosa ou outros ao seu alcance.

  • A actividade do CCAC é independente dos meios de impugnação administrativa e contenciosa previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza. Os queixosos devem prestar atenção aos prazos legais dos recursos administrativos ou contenciosos, a fim de proteger os seus direitos e interesses. Relativamente às decisões de arquivamento e de emissão de recomendações/sugestões tomadas por parte do CCAC, não existe qualquer mecanismo de recurso administrativo ou contencioso.
  • Às investigações e inquéritos da responsabilidade do CCAC é aplicável o regime do segredo de justiça instituído na lei penal e processual penal. A documentação informativa recolhida durante a investigação, incluindo a fornecida pelo queixoso, não será devolvida por passar a fazer parte integrante do processo de investigação.
  • O CCAC irá colocar no sistema online de apresentação de queixas informações sobre o andamento geral dos processos de investigação, podendo os queixosos aceder a este sistema para proceder à respectiva consulta, a qualquer momento, através do código de consulta atribuído aquando da apresentação de queixa. Para informações mais detalhadas, devem os queixosos telefonar para o número 2836 1212, a fim de serem organizadas as formalidades da comunicação presencial.
  • Por força do regime de sigilo, o CCAC não pode divulgar quaisquer informações dos processos, excepto quando o queixoso, interessado ou outra entidade apresente, por escrito um pedido devidamente fundamentado, para obter cópias dessas informações ou dados, ficando o deferimento do Comissário contra a Corrupção dependente da existência ou não, em cada caso concreto, de razões que justifiquem o afastamento do referido regime.
  • Nos termos da lei de Macau, quem prestar falso depoimento ou declaração, fizer denúncia caluniosa ou simular crime, deve assumir as correspondentes responsabilidades, incluindo penais, tal como previsto nos artigos 323.º a 330.º do Código Penal. Clique para mais informações

    Código Penal de Macau, Capítulo IV - Crimes contra a realização da justiça:

    Artigo 323.º (Falsidade de depoimento de parte ou declaração): 1. Quem prestar depoimento de parte fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

    Artigo 324.º (Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução): 1. Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3. Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

    Artigo 325.º (Agravação): 1. As penas previstas nos artigos 323.º e 324.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: a) O agente actuar com intenção lucrativa; b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou. 2. Se das condutas descritas nos artigos 323.º ou 324.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    Artigo 327.º (Suborno): Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 323.º ou 324.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 329.º (Denúncia caluniosa): 1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3. Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido: a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 4. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º

    Artigo 330.º (Simulação de crime): 1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se o facto respeitar a contravenção ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.