Ao abrigo da Lei n.º 10/2000, alterada pelas Leis n.os 4/2012 e 17/2024, constituem atribuições do Comissariado contra a Corrupção:
1Desenvolver acções de prevenção e de repressão da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado;
2Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, praticados pelos funcionários, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos;
3Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, verificados no sector privado, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos;
4Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção activa no comércio externo, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos;
5Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos;
6Exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através dos meios legalmente previstos e outros meios informais, a legalidade no exercício dos poderes públicos, bem como a justiça e a eficiência da administração pública;
7Realizar acções de sensibilização destinadas a prevenir a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado, bem como de actos de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções e a evitar os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;
8Cooperar com entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior, com vista a promover modos de funcionamento e de gestão íntegros no sector público e no sector privado da Região Administrativa Especial de Macau.