CCAC emitiu recomendações à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau
Categoria: Provedoria de justiça Forma de divulgação: Notas de Imprensa
Divulgação:2007/02/09
O Comissariado contra a Corrupção recebeu em finais de Setembro do ano passado uma queixa dum cidadão denunciando que a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau tinha alterado, arbitrariamente, as regras da prova de um concurso público para admissão de técnicos superiores em regime de contrato além do quadro, prejudicando os direitos e interesses dos candidatos. Promovidas as diligências necessárias, o CCAC confirmou esta ilegalidade administrativa, sendo anulável o resultado da respectiva prova. Se bem que as recomendações emitidas pelo CCAC tenham merecido concordância da DSFSM, esta não quis corrigir a ilegalidade.
Segundo os dados recolhidos, em Fevereiro do ano passado, a DSFSM, depois de obtida a autorização do Secretário para Segurança para as regras da prova, mandou publicar na imprensa um anúncio para admissão de três técnicos superiores em regime de contrato além do quadro, através de uma selecção composta por uma prova escrita, entrevista e análise curricular. Com a duração máxima de três horas, a prova escrita representava 50% do total da classificação, ficando excluídos da entrevista os candidatos aí reprovados.
Mais de duas centenas de candidatos estiveram presentes na prova escrita que teve lugar em meados de Junho. Depois de obtidos os resultados da prova escrita, a DSFSM alterou, sem autorização, as regras que adoptara inicialmente, criando uma segunda prova escrita, na qual só seriam admitidos os candidatos aprovados na primeira prova escrita. E, só depois da aprovação nesta segunda prova, poderiam participar na entrevista. Por sua vez, a classificação da prova escrita passava a ser calculada com base na média obtida nas duas provas escritas.
O CCAC considera que os candidatos aprovados na prova escrita de meados de Junho têm direito a "participar na entrevista". A DSFSM não detinha poder para exigir aos candidatos aprovados que participassem noutra prova escrita. Além disso, o facto de a DSFSM ter criado uma segunda prova escrita fez com que a classificação obtida pelos candidatos admitidos na prova escrita realizada em Junho passasse a valer só 25%, em vez dos 50% do valor total da prova, ficando assim, injustamente, com valores inferiores aos iniciais. Não falta candidato que, de acordo com os regras de selecção iniciais, devia ser admitido, ficou fora de lista dos primeiros classificados (por exemplo, o candidato classificado em 3.° lugar de acordo com as regras iniciais ficou excluído com esta alteração das regras).
Por outro lado, a alteração das regras da prova deu origem a uma avaliação diferente sobre o mesmo grupo de candidatos admitidos. Para os que tiveram oportunidade de participar na segunda prova, os seus valores foram calculados com base na média dos valores obtidos em duas provas escritas. Isto é, tomaram-se a regras "alteradas" como critério de avaliação, sendo os candidatos reprovados na primeira prova eliminados de acordo com as regras iniciais. A decisão da participação ou não dos candidatos admitidos na prova escrita foi inicialmente tomada sabendo-se da existência de só uma prova escrita, ou seja, a prova escrita publicada pela DSFSM e ponderada de acordo com as regras aprovadas pelo Secretário. No entanto, as regras definidas foram alteradas, sem aviso ou publicação prévia, facto que veio prejudicar a confiança que os candidatos depositavam na autoridade competente, que devia actuar segundo as regras previamente estabelecidas.
O CCAC detectou também que a DSFSM referiu numa reunião, antes da primeira prova escrita, que a prova escrita de três horas não seria suficiente para avaliar, eficaz e completamente, a capacidade profissional e de redacção dos candidatos, devendo por isso, "quando necessário", ser criada uma outra prova escrita para, principalmente, avaliação da capacidade de redacção. Contudo, na altura, a DSFSM não tomou nenhuma decisão quanto à criação dessa segunda prova nem avisou os candidatos admitidos da sua existência. Antes pelo contrário, a criação da segunda prova escrita só foi decidida depois da "apreciação" das classificações que os candidatos admitidos obtiveram na primeira prova escrita, permitindo apenas que só os aprovados nesta primeira prova pudessem participar. Esta actuação da DSFSM é, obviamente, incompatível com os princípios de Justiça e de Imparcialidade que a Lei exige como requisitos para o tratamento de todos os candidatos.
Com efeito, "Administrar nos termos da Lei", obriga a Administração a cumprir todas as normas legais vinculativas, inclusivamente os princípios gerais que o Código do Procedimento Administrativo define para todas as actividades administrativas, pelo que, apesar de não estar especificado na Lei o processo de recrutamento do pessoal em contrato além do quadro, a DSFSM, sempre que decida seleccionar pessoal qualificado através de recrutamento público e tenha elaborado as regras das provas para serem submetidas à homologação do Secretário e posterior publicação, deverá actuar de acordo com estas regras. Uma vez postas em execução, a DSFSM não tem poder para alterá-las. Ao fazê-lo, incorreu numa "violação da lei" e contrariou os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, da Justiça e da Imparcialidade e princípio da Boa-fé. Por isso, o resultado desta prova padece de vício e é susceptível de anulação, encontrando-se ainda dentro do prazo de recurso contencioso.
O CCAC, nos termos da Lei Orgânica, emitiu uma recomendação à autoridade competente. No entanto, na resposta final do Gabinete do Secretário para Segurança, refere-se que o processo de recrutamento de pessoal em regime de contrato além do quadro não é tão rigoroso como o processo de concurso público para pessoal do quadro, manifestando expressamente que "não tendo o concurso público sido impugnado quer hierárquica, quer contenciosamente e tendo, inclusivamente, produzido efeitos já que, na sua sequência, foram efectuados os respectivos contratos, entende-se que o prejuízo para o bem público seria significativamente maior do que os benefícios expectáveis da anulação do concurso, pelo que se decide pela sua manutenção, sem embargo de, no futuro, se seguir a bondade da recomendação do CCAC, já veiculada à DSFSM."
Para o CCAC, a Administração Pública tem por função assegurar a justiça e a legalidade dos processos. A Lei estipula que a Administração pode revogar, por iniciativa própria, acto administrativo anulável antes do termo do prazo do recurso contencioso, e revogar acto administrativo válido depois do termo do prazo do recurso contencioso (incluindo a "sanação" do acto anulável por termo do prazo do recurso contencioso) precisamente para afirmar de forma expressa que a Administração Pública tem o poder e o dever de corrigir o erro por iniciativa própria, em vez de esperar por ocorrência de litígio movido por um particular contra a "autoridade" e só executar passivamente a sentença (correcção do erro) depois da decisão judicial com força executória. Em consequência, o Gabinete do Secretário para Segurança deve corrigir por iniciativa própria a ilicitude verificada. Na verdade, caso a Administração tenha necessidade urgente de contratar pessoal, a legislação contempla a possibilidade de se proceder ao recrutamento através de medidas transitórias, para depois recrutar pessoal de acordo com o resultado da prova novamente regulado.
O CCAC, nos termos da sua Lei Orgânica, informou já o Chefe do Executivo da situação e participou ao Ministério Público, entidade com legitimidade para interpor um recurso contencioso contra o acto administrativo que enferma vício de violação de Lei, anulável no caso em apreço.