privacy-icon Zelar escrupulosamente pelo dever de notificação
date-icon Divulgação:2025/08/18

No seguimento de uma queixa, o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) verificou que no modelo da “notificação de infracção” rodoviária (adiante designada por “notificação”) alterado, em 2014, pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), apenas se manteve a expressão jurídica de “auto de notícia” na sua frente, tendo sido eliminada a opção anteriormente existente de “acusação”. Contudo, o verso da página mantém as observações relativas à “acusação” (infracção administrativa) e ao “auto de notícia” (contravenção).

O CCAC salientou que, após a entrada em vigor da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), a maioria das infracções de trânsito passou a ter a natureza de infracção administrativa, com excepção de algumas infracções que continuam a manter a natureza de contravenção por constituírem um perigo relativamente grande para a segurança do trânsito rodoviário. Em relação às infracções de trânsito com natureza de contravenção, se o infractor não efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo fixado após a elaboração do auto pelo agente da autoridade, o caso será encaminhado ao tribunal. Quanto às infracções de trânsito com natureza de infracção administrativa, o infractor pode apresentar a sua defesa escrita ou efectuar voluntariamente o pagamento da multa dentro do prazo indicado após a “acusação” emitida pelo agente da autoridade. Se o infractor, após a decisão sancionatória final da entidade competente, não proceder ao pagamento da multa no prazo estabelecido, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

De facto, no âmbito do procedimento sancionatório administrativo das infracções rodoviárias, a Lei do Trânsito Rodoviário confere aos agentes de autoridade a competência para, nos termos da lei, deduzir, de imediato, a “acusação” e proceder à autuação das infracções administrativas de trânsito, com o objectivo de acelerar o procedimento de acusação e elevar a eficiência da execução da lei. No entanto, o “auto de notícia” é, no seu sentido próprio, apenas um documento narrativo, limitando-se a relatar os factos ocorridos. Quando se trata de infracções administrativas relativas às regras de trânsito, se o agente da autoridade emitir apenas uma “notificação” em forma de “auto de notícia” e não em forma de “acusação”, não se consegue, em termos procedimentais, concretizar o efeito de uma acusação imediata.

Por outro lado, as notificações da versão de 2014 contêm apenas na sua frente a expressão jurídica de “auto de notícia”, e mesmo que na página do verso da “notificação” estejam referidos dois procedimentos de defesa diferentes aplicáveis às contravenções e às infracções administrativas, os residentes, geralmente, têm dificuldade em distinguir se as infracções pelas quais foram autuados estão sujeitas ao procedimento sancionatório de contravenção ou de infracção administrativa, perdendo assim uma eventual oportunidade de defesa.

Após análise, o CCAC considerou que as notificações da versão de 2014 demonstram insuficiências e inadequação no uso de expressões jurídicas. Nesse sentido, o CPSP, depois de ter tomado conhecimento do parecer do CCAC, procedeu de imediato à revisão do teor da versão de 2014 da notificação, tendo adoptado plenamente, em Abril de 2025, a nova versão da “notificação” de infracções de trânsito contendo as opções de “acusação” e de “auto de notícia”, podendo o agente, no momento da autuação das infracções administrativas, assinalar as opções de “acusação” e “multa”, bem como pode, no momento da autuação das contravenções, assinalar as opções de “auto de notícia” e “multa”. Além disso, foram actualizados os elementos constantes do verso da “notificação”.