Concorrência leal e prevenção de pequenas irregularidades desde a raiz
Categoria: Forma de divulgação: Sumário de casos
Divulgação:2026/08/11
Durante a investigação de uma queixa relativa à adjudicação da prestação de serviços de limpeza para o Instituto Cultural (IC), o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) verificou que alguns membros dos órgãos de administração das duas companhias concorrentes eram os mesmos, levantando-se suspeitas sobre a eventual existência de conluio ou concertação. No entanto, tal situação nunca tinha sido detectada nem pela comissão de abertura das propostas, nem pela comissão de avaliação das propostas.
Embora as duas companhias em causa não tenham obtido a adjudicação dos serviços de limpeza, o CCAC considera que o IC, enquanto a entidade contratante, tem a responsabilidade de promover e assegurar uma concorrência leal no procedimento de contratação e de prevenir qualquer conluio ou concertação entre os concorrentes. É de salientar que a Lei da Contratação Pública entrará em vigor a 1 de Setembro do ano corrente, e que dispõe no seu artigo 6.º o princípio da concorrência leal, e no n.º 6 do artigo 40.º que “Os membros de um agrupamento candidato ou concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes independentes no mesmo procedimento, nem integrar mais do que um agrupamento candidato ou concorrente, sob pena de os agrupamentos, candidatos ou concorrentes independentes envolvidos não serem admitidos ou serem excluídos do procedimento de contratação pública.” Pelo exposto, o CCAC considera que o IC deve estabelecer um mecanismo de fiscalização eficaz, no sentido de evitar que os concorrentes tenham oportunidades de praticar este tipo de actos irregulares.
O IC concordou com as sugestões do CCAC, tendo seguidamente actualizado as orientações de trabalho internas especificando que, durante a verificação de propostas, a comissão de abertura das propostas deve examinar a composição dos membros dos órgãos de administração das companhias, mediante as informações escritas de registo comercial apresentadas pelos concorrentes, por forma a avaliar se existem situações de conluio.