privacy-icon 9 indivíduos condenados no caso de burla e corrupção relacionado com seguros de veículos

Categoria: Acções de combate à corrupção Forma de divulgação: Notas de Imprensa

date-icon Divulgação:2006/09/14

Antes da transferência de soberania, a proliferação dos casos de burla relativa a seguros, através de acidentes de viação simulados, causou, durante muito tempo, prejuízos em montantes elevados ao sector dos seguros. Como resultado, constatou-se, durante certo período, que nenhuma companhia de seguros tinha interesse em fazer contratos relativos a veículos novos. A situação ficou invertida na sequência da intervenção do Comissariado contra a Corrupção, que pôs a descoberto vários casos de falsificação de relatórios sobre acidentes de viação, envolvendo agentes policiais, que aceitaram vantagens ilícitas.

O Colectivo do Tribunal Judicial de Base julgou, na manhã de hoje (dia 14), um caso de burla, corrupção activa e passiva, relativo a seguros de veículos, caso que foi descoberto pelo CCAC, há 5 anos. No julgamento, foi decidida a procedência de todas as acusações que recaíam sobre os 9 réus, incluindo burla, falsificação de documentos, corrupção activa e passiva. Como intervenientes principais, o 1.º réu, Loi Man Heng, foi condenado à pena de prisão efectiva de 4 anos e 9 meses, por crimes de burla, falsificação de documento e corrupção activa; o 2.º réu, Ku Chan Tong, foi condenado à pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses, por crimes de falsificação de documentos e corrupção passiva. Os restantes réus também foram condenados, a saber: 3.º réu, Ng Ion Wa, pena de prisão de 3 anos, por crime de burla, sendo a execução suspensa por 3 anos; 4.º réu, Ieong Ka Lok, pena de prisão de 2 anos e 3 meses, sendo a execução suspensa por 3 anos; 5.º réu, Sin Tat Keong, pena de prisão de 1 ano e 9 meses, por crimes de burla e de falsificação de documentos, sendo a execução suspensa por 2 anos; 6.º réu, Lei Kit Un, pena de prisão de 1 ano e 10 meses, por crimes de burla e de falsificação de documentos, sendo a execução suspensa por 2 anos; 7.º réu, pena de prisão de 1 ano e 6 meses, por crime de burla, sendo a execução suspensa por 2 anos; 8.º réu, Lou Chi Hong, pena única de prisão de 3 anos, por crimes de burla e de falsificação de documentos e em acumulação com outros casos penais, sendo a execução suspensa por 4 anos; 9.ª ré, Leong Choi I, pena de prisão de 2 anos e 6 meses, por crimes de burla e de falsificação de documentos, sendo a execução suspensa por 3 anos.

A investigação deste caso iniciou-se em 1998. Após análise de grande volume de documentos, deslocações aos locais dos acidentes e interrogatórios de testemunhas, o CCAC concluiu o inquérito e remeteu o caso para o Ministério Público em 2001. No dia 4 do corrente mês, o Tribunal realizou uma audiência, em que foram ouvidas sete testemunhas, da acusação e da defesa de oito dos réus, dado que o 8.º réu, Lou Chi Hong manteve silêncio.

Entre 1997 e 1998, os nove réus participaram e colaboraram na simulação de vários acidentes de viação sendo os carros envolvidos, na sua maioria, de luxo e de marcas europeias. Sendo o instigador, o 1.º réu, Loi Man Heng, repetidamente, forneceu vantagens ilícitas ao agente policial de trânsito e 2.º réu, Ku Chan Tong, e forneceu-lhe informações sobre vários acidentes de viação simulados. Este elaborou relatórios desses acidentes, com os quais o 1.º réu reclamou indemnizações a companhias de seguros, tendo com isso recebido montantes muito elevados. Na audiência, o 2.º réu confessou ter aceite, por três vezes, 3.000 patacas, vantagens ilícitas oferecidas pelo 1.º réu, em troca da elaboração daqueles relatórios. No julgamento foi decidido que os nove réus deveriam pagar indemnizações, de cerca de 180 mil e 350 mil patacas, respectivamente, às duas companhias de seguros prejudicadas.

Segundo salientou o Colectivo no julgamento, o 1.º réu só confirmou os factos constantes da acusação, mas, com base nas declarações das várias testemunhas e dos réus, no estudo de documentos e numa análise cuidadosa, deu-se por provado que foi o instigador, tendo orientado os restantes réus na prática, em conluio, de actos de burla visando a obtenção de indemnizações de seguro relativas a veículos.

Tendo em consideração que alguns dos réus confessaram os factos criminosos e demonstraram remorso, o Colectivo decidiu a redução das respectivas penas, nos termos do n.º 2 do art.º 66.º do Código do Procedimento Penal. Ao ouvir a decisão, o advogado do 2.º réu declarou imediatamente que apresentaria recurso.