Perguntas e respostas nas sessões de esclarecimento sobre "Carácter nobre, conduta íntegra"
O trabalhador pode ser sócio de uma sociedade por quotas, através da participação no capital social ?
R: O trabalhador que, pela importância da sua participação no capital social, tenha capacidade de controlar a actividade da sociedade ou que participe na sua gestão ou administração, é considerado como "exercendo actividade privada", o que requer autorização.

Por outro lado, na constatação de uma situação de conflito de interesses entre as actividades exercidas pela referida sociedade e as competências do serviço ao qual o trabalhador pertence, será conveniente que este comunique o facto ao superior hierárquico, de modo a evitar que sobre ele recaia a suspeita de favorecimento.
O trabalhador tem o dever de comunicar o facto de possuir uma participação social em determinada sociedade comercial, mesmo que não detenha o controle da mesma e a actividade exercida por essa sociedade não tenha nenhuma relação com as funções públicas que exerce?
R: Em princípio não é necessária essa comunicação. No entanto, se houver lugar à participação do trabalhador em actividades de gestão ou de exploração da sociedade em determinadas circunstâncias (por exemplo, a título de "substituto" ou de "suplente", em razão de o administrador ou responsável da sociedade estar de férias ou ausente), convém comunicar o facto ao superior hierárquico, de modo a evitar o mal-entendido de que "exerce actividade privada" sem autorização superior.
Um trabalhador que, por sucessão, adquire uma quota-parte de uma sociedade comercial, o que deve fazer?
R: No caso da participação do trabalhador no capital social de uma sociedade, por sucessão, não ser suficiente para lhe conferir o controle sobre a mesma, não tem que requerer autorização, dado que não se trata de "exercício de actividade privada". Caso contrário, deverá tratar a situação de forma apropriada (requerendo a autorização nos termos da lei ou informando o superior hierárquico que, num determinado prazo, se compromete a encarregar um terceiro da gerência da sociedade).
Em Macau, é vulgar um trabalhador ou os seus familiares serem titulares de quotas de sociedades comerciais. Em situações como estas, quais os pontos a que o trabalhador deve prestar atenção?
R: Em princípio, o trabalhador cujos familiares sejam titulares de quotas de sociedades comerciais não tem que comunicar o facto ao superior hierárquico. Já o trabalhador que, por si próprio, tenha participação no capital social e, ao mesmo tempo, seja responsável pela actividade da sociedade é considerado como "exercendo actividade privada", pelo que tem que requerer autorização (cfr. respostas às perguntas 1 e 2).

Mesmo que se encontre em situação que não obrigue ao requerimento de autorização, o trabalhador deve manter-se atento, no exercício das suas funções públicas, verificando a eventual existência de circunstâncias de impedimento (cfr. "Orientações para uma Conduta Íntegra dos Trabalhadores da Administração Pública", p. 36-37, edição do CCAC, e Código do Procedimento Administrativo, art.os 46.º e 50.º). A existência dessas circunstâncias, uma vez constatada, deve ser comunicada imediatamente ao superior hierárquico.
Existem restrições às operações de bolsa (aquisição de acções) por parte dos trabalhadores?
R: A legislação nada dispõe sobre esta matéria. Em todo o caso, o trabalhador que, pela importância da sua participação no capital social de uma sociedade, tenha a capacidade de controlar a sua actividade é considerado como "exercendo actividade privada", devendo, por isso, requerer autorização.
É necessário requerer autorização para o exercício de funções não remuneradas, em regime de acumulação?
R: Ao determinar a obrigatoriedade do requerimento de autorização, para a acumulação de funções, a legislação vigente (entre outras, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) não se baseia no aspecto remumeratório dessas funções. Assim, deve requerer-se autorização para o exercício de funções em acumulação, ainda que estas não sejam remuneradas.
Um trabalhador dá uma "ajuda", nos seus tempos livres, no estabelecimento de comidas e bebidas explorado pela família. É preciso requerer autorização?
R: Em princípio não é necessário. O trabalhador só tem que requerer autorização se "ajudar" com certa regularidade e obrigatoriedade, como um verdadeiro empregado de restaurante a tempo parcial, por se tratar do exercício de "actividade privada". No entanto, há um ponto merecedor de atenção: caso haja uma relação de supervisão entre o serviço do trabalhador e o estabelecimento explorado pela sua família (por exemplo, se o serviço fiscalizar a higiene, o ruído ou a contratação de mão de obra ilegal nesse estabelecimento), e ainda que o trabalhador só pretenda ajudar ocasionalmente, convém comunicar o facto ao superior hierárquico, evitando assim suspeitas desnecessárias.
É necessário pedir autorização no caso de o trabalhador, como passatempo, enviar de vez em quando artigos (sobre viagens, por exemplo) a jornais ou revistas e ser compensado monetariamente quando e no caso de esses artigos serem publicados?
R: Tratando-se apenas de envio esporádico de artigos, sem qualquer compromisso de apresentação periódica de artigos aos jornais ou revistas, não é necessário requerer autorização.
É necessário requer autorização para prestação de serviço voluntário em entidades de beneficência social não lucrativas ou para participação em actividades de organizações religiosas?
R: Em princípio, a prestação de serviço voluntário em entidades de beneficência social não lucrativas ou para participação em actividades de organizações religiosas é livremente decidido pelos próprios trabalhadores conforme a sua disponibilidade (tendo em conta o seu trabalho e a organização da sua vida privada). Nestes casos, não se trata de acumulação de funções, pelo que não é necessário requer autorização.
O trabalhador tem que requer autorização para fazer parte do conselho de uma associação de pais?
R: Os pais têm a responsabilidade de criar e educar os filhos. Não devem negligenciar nem a sua educação nem as suas actividade escolares. A colaboração entre a família e a escola favorece a educação dos filhos. A criação das associações de pais, que tem a sua base jurídica na Lei n.º 11/91/M, que estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau, e no Decreto-Lei n.º 72/93/M, que regula o regime jurídico das actividades das associações de pais, tem por objectivo estabelecer uma ponte de contacto entre a família e a escola, promover a comunicação e melhorar a cooperação entre ambos, de modo a contribuir efectivamente para uma melhor formação da nova geração. Neste sentido, entende-se que, ao fazer parte do conselho de uma associação de pais, o trabalhador não só está a cumprir o seu dever na educação dos filhos, como também está a promover o contacto e a cooperação entre a escola e as famílias e a contribuir para um melhor desempenho do papel educativo a nível escolar. Não se trata nesta situação do exercício de "actividade privada", pelo que não é necessário requerer autorização.
O trabalhador tem que requerer autorização para o exercício de funções de administrador de uma empresa de capital exclusivamente público?
R: O exercício dessas funções exige a prévia nomeação para o cargo por um órgão público competente, pelo que não é necessário requer autorização superior.
É necessário renovar o pedido de autorização para a acumulação de funções que já tenha sido autorizada há anos atrás?
R: O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade. Aos trabalhadores só é permitida a acumulação de funções desde que seja autorizada, o que acontece em casos excepcionais e desde que preencham cumulativamente os requisitos legalmente previstos. Entende-se, pois, que a autorização para a acumulação de funções deve ter um prazo. Mesmo sem a indicação expressa de um prazo para a acumulação, a autorização concedida não é ilimitada no tempo. No caso desta situação ocorrer, o serviço deve proceder a nova apreciação das funções públicas e das funções acumuladas pelo trabalhador. No caso de entender inadequada a continuação da acumulação de funções, deve dar ao trabalhador um prazo para que este tome uma decisão sobre a referida situação (por exemplo, pedindo a demissão à entidade onde exerce funções em regime de acumulação).
É considerada como actividade privada para efeitos do regime de acumulação de funções o exercício da actividade de multi-level marketing?
R: O exercício desta actividade é considerado exercício de actividade privada para efeitos de regime de acumulação de funções, dado que se trata de uma modalidade de vendas, ainda que não haja um estabelecimento comercial de venda a retalho físico.
O pessoal de direcção e chefia pode exercer funções docentes em instituições privadas de ensino? Esta é considerada uma actividade privada?
R: Ao pessoal de direcção e chefia abrangido pelo DL 85/89/M está vedado o exercício de actividades privadas. Exercer funções docentes em instituições privadas de ensino é considerado, em princípio, "exercício de actividade privada", a menos que a actividade docente em causa seja considerada "de reconhecido interesse público".
Nos concursos de recrutamento abertos pelos serviços públicos, há sempre muitos candidatos. Se é possível que um trabalhador tenha conhecimento da candidatura de um seu familiar, o mesmo não acontece necessariamente quanto às pessoas com quem o trabalhador mantenha relações de grande amizade. Neste caso, como funciona o regime de impedimentos?
R: O trabalhador interveniente no processo de recrutamento deve pedir dispensa (escusa) da sua intervenção ao superior hierárquico no caso de ter conhecimento da candidatura de pessoas com quem o trabalhador mantenha relações de grande amizade. É que esta é uma circunstância que poderá originar suspeição sobre a sua isenção e rectidão. No entanto, mesmo ocorrendo circunstâncias de impedimento, a lei permite aos trabalhadores envolvidos a intervenção em actos de mero expediente, como é o caso de receber documentos relativos à candidatura ou de verificar se os documentos entregues pelos candidatos estão completos. Os trabalhadores responsáveis por estes actos podem manter-se no processo.
Num concurso de recrutamento e selecção aberto por um serviço, há candidatos que já exercem funções nesse serviço por contrato. Os membros do júri que são confrontados com a candidatura de subordinados têm que pedir dispensa de intervir no respectivo procedimento ?
R: A simples relação entre um superior hierárquico e um subordinado não é causa de escusa ou de impedimento. Em todo o caso, para evitar dúvidas sobre eventuais favorecimentos e para assegurar o bom andamento do processo, o serviço deve tomar as medidas adequadas na nomeação dos membros do júri e dos respectivos suplentes. Pode, por exemplo, nomear elementos de diferentes subunidades. O objectivo consiste em assegurar que o processo prossiga normalmente no caso de um dos membros deixar de nele intervir pelo facto de existir uma relação de grande amizade ou de inimizade grave entre esse trabalhador e determinado(s) candidato(s).
Numa acção de formação, de curta duração, para ingresso ou acesso na função pública, o formador encontra, entre os formandos, um seu familiar. Deve pedir dispensa de intervir?
R: Não, no caso de apenas estar a transmitir conhecimentos. Mas deve pedir dispensa ao superior hierárquico quando em causa esteja a avaliação deste formando (como no caso da elaboração do questionário do exame, vigilância e correcção do mesmo), para não originar suspeitas sobre a sua isenção e rectidão.
Um trabalhador acabou de ser nomeado para um cargo de chefia, no âmbito dos processos de aquisição de bens e serviços, e um seu familiar é proprietário de uma empresa de construção civil (ou virá a sê-lo após a nomeação do trabalhador). O que se deve fazer? Nomear o trabalhador para funções de chefia nesta circunstância constitui ou não uma nomeação irregular?
R: Em princípio, o exercício de funções de um trabalhador não é afectado pelo facto de um seu familiar abrir ou possuir uma empresa. Mas, se o ramo de actividades dessa empresa incluir o fornecimento/prestação dos bens ou serviços frequentemente adquiridos pelo serviço público do trabalhador, é previsível que no futuro possam vir a existir contactos para negócio, directos ou indirectos, entre este serviço e a referida empresa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar o facto ao superior hierárquico, para que este decida sobre a sua manutenção no exercício das respectivas funções. Para além disso, seja qual for a situação, sempre que tenha conhecimento da apresentação de propostas pela empresa da sua família, em processos de aquisição de bens ou serviços abertos pelo seu serviço, o funcionário responsável deve pedir ao seu superior hierárquico dispensa de intervir no procedimento.
Um trabalhador é um dos sócios activos de uma associação artística. O seu serviço pode ou não nomeá-lo para acompanhar ou fiscalizar uma actividade conjuntamente organizada com a referida associação? E num processo de aquisição de bens e serviços para a selecção de associações para participar em actividades artísticas, o trabalhador em causa pode ser nomeado responsável pela avaliação das propostas apresentadas?
R: O trabalhador não deve ser nomeado como responsável pelo referido procedimento, nem pela avaliação das propostas caso a referida associação também seja candidata, com vista a evitar suspeição de prática de favorecimentos à associação a que o trabalhador pertence.
Um trabalhador indicado para a comissão de selecção de propostas no âmbito de um processo de aquisição de bens e serviços não sabe que a empresa da sua cunhada também apresentou uma proposta. Neste caso, como pode o trabalhador declarar o seu impedimento legal?
R: Assim que o trabalhador tome conhecimento desta circunstância de impedimento, deve comunicá-la imediatamente ao superior hierárquico. Geralmente, são anulados os actos praticados pelos trabalhadores impedidos, o que poderá originar diversas inconveniências e obstáculos (relacionados, por exemplo, com a perda da validade de certos actos e a inevitável repetição dos procedimentos). Daí a necessidade de criação, pelo serviço, de instrumentos como, por exemplo, bases de dados relativas aos fornecedores e de ter ao dispor informações sobre os responsáveis ou sócios das sociedades, permitindo assim uma designação adequada do pessoal (cfr. "Instruções sobre o Procedimento de Aquisição de Bens e Serviços", edição do CCAC).
Um agente de autoridade levantou um auto de notícia contra um cidadão e o respectivo processo foi já encaminhado para o tribunal. Na pendência desse processo, o primeiro descobriu que o último voltou a cometer uma infracção e levantou outro auto de notícia. Estará o agente legalmente impedido, em função da referida "acção judicial"?
R: Não. Ao aplicar a lei, o agente está a cumprir as suas funções. O facto de o processo ter sido já remetido para o tribunal não significa que haja uma relação de contenda pessoal (em acção judicial ou situação de inimizade grave), referida no regime das garantias de imparcialidade .
Um trabalhador foi convidado por um fornecedor para participar numa exposição internacional com todas as despesas a cargo deste último. Pode o trabalhador aceitar o convite? No caso de o convidado ser o director do serviço, será que a decisão deve ser tomada pelo próprio director?
R: É melhor que o trabalhador peça ao fornecedor que dirija o convite directamente ao serviço e comunique o facto ao superior hierárquico. Cabe a este decidir sobre a aceitação do convite e indicar o participante.

Se o convidado for o dirigente do serviço, convirá pedir instruções à entidade de tutela.
Expirado o prazo de manutenção de um equipamento, o serviço pode aceitar a oferta do fornecedor para participar num curso de formação sobre manutenção técnica dos equipamentos?
R: Pode ser aceite se a oferta estiver de acordo com o estipulado no contrato celebrado entre as duas partes. Caso contrário, devem ser ponderados vários factores, tais como, se este curso é necessário para o serviço, se esta oferta é generalizada (por exemplo, se todos os clientes que adquiriram produtos do mesmo tipo recebem do fornecedor a mesma oferta) e se representa um benefício especial. Isto para evitar que a imagem e isenção do serviço seja afectada.
Um trabalhador, que é membro da Direcção de uma associação, pode aceitar participar numa viagem ao exterior oferecida por esta associação?
R: As associações são geralmente de natureza privada. A legislação não dispõe sobre a aceitação das vantagens oferecidas pelas associações aos trabalhadores, quer sejam membros da Direcção, quer sejam apenas sócios. Todavia, se o serviço do trabalhador mantém relações negociais com a associação ou com o ofertante da vantagem (no caso da referida viagem turística ser patrocinada por um fornecedor), deve ter-se em conta a questão do impedimento (cfr. art.os 46.º a 53.º, especialmente al. c) do n.º 1 do art.º 50.º do Código do Procedimento Administrativo).
Um trabalhador, profissional de uma área específica, pode participar num encontro académico promovido e patrocinado pela associação profissional da mesma área?
R: Tratando-se simplesmente da participação num encontro, não há problema. Mas se, através desta participação, o trabalhador receber indirectamente vantagens do patrocinador (como oferta de refeições, viagens e alojamento durante o percurso de ida e volta do local da realização do encontro), tem que prestar atenção à questão do eventual conflito de interesses, no exercício das suas funções (art.os 46.º a 53.º, especialmente al. c) do n.º1 do art.º 50, do Código do Procedimento Administrativo).
Nas forças de segurança, organizam-se frequentemente acções de formação. No fim dos cursos de formação, os formandos costumam convidar os oficiais formadores para uma refeição, numa manifestação de agradecimento. Há algum inconveniente?
R: Nos termos do art.º 7.º, n.º 2, al. h) do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança, o militarizado não deve aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens que não tenham sido autorizadas superiormente. No caso em questão, o formador deve pedir instruções ao superior hierárquico, antes de aceitar a refeição oferecida pelos formandos, para o homenagear. Ao ponderar sobre a conveniência da participação do formador nesses convívios, o superior hierárquico deve ter em consideração os custos dos mesmos: se o custo excede o nível de vencimento auferido por cada ofertante, se correspondem aos usos e costumes sociais e se demonstram um luxo despropositado (cfr. "Orientações aos Serviços e aos Funcionários e Agentes Públicos sobre o Tratamento das Vantagens Oferecidas em Ocasiões Festivas", emitidas pelo CCAC em 2000, 2001 e 2002).
Nos contactos com os órgãos públicos da China continental, os trabalhadores de Administração Pública da RAEM devem evitar participar nos banquetes oferecidos?
R: Dada a natureza oficial desses banquetes, os trabalhadores devem participar, de acordo com as instruções do superior hierárquico.
Do ponto de vista jurídico, qual o grau do pessoal de direcção e chefia referido como "superior hierárquico" (a quem se comunicam os factos) nos capítulos sobre impedimentos e aceitação de vantagens das Orientações emitidas pelo CCAC?
R: Em primeiro lugar, o "superior hierárquico" mencionado no regime de impedimentos refere-se à entidade ou órgão que tem o poder decisório nos respectivos procedimentos administrativos. Exemplificando, num processo de aquisição de bens ou serviços, o "superior hierárquico" refere-se à entidade que tem o poder de decidir sobre a adjudicação (cfr. art.os 47.º e 52.º do Código do Procedimento Administrativo). Quanto à aceitação de vantagens, o "superior hierárquico" refere-se, em princípio, ao responsável mais alto do serviço, em caso de ausência das respectivas orientações internas ou de delegação das respectivas competências. Claro que o serviço pode, atendendo à situação concreta, indicar pessoal específico para o efeito ou entregar o tratamento da matéria às chefias das subunidades .
De que forma o CCAC presta apoio técnico aos serviços e instituições públicas na elaboração do seu código de integridade interno?
R: Entre o CCAC e os serviços está criado um "sistema de contacto". Informações sobre problemas detectados na elaboração do código são recolhidas pela pessoa de contacto e estudadas conjuntamente pelo CCAC e pelos serviços, no sentido de se encontrarem soluções.
Existe um prazo para a elaboração do código de integridade interno do serviço? Quando ou como faz o CCAC o respectivo acompanhamento?
R: O projecto de elaboração do código interno pode ser desenvolvido de acordo com a realidade do serviço. Na elaboração deste código, ou caso se entenda desnecessária a sua elaboração específica, o serviço pode adoptar, como seu, o modelo proposto pelo CCAC nas "Orientações para uma Conduta Íntegra dos Serviços/Instituições públicas". Por seu turno, o CCAC fará o acompanhamento da elaboração e da aplicação dos códigos internos a partir do segundo semestre de 2005. Lembre-se que o serviço, sempre que tenha dúvidas, pode contactar o CCAC através da pessoa de contacto designada.