privacy-icon 28. Acumulação de funções por funcionários públicos regulada pela lei

date-icon 20200617

«Quem trabalha mais, recebe mais», é uma regra do mercado de trabalho. No entanto, quem pretenda exercer outras funções, em acumulação, com a intenção de obter mais remunerações, terá que observar as normas estabelecidas pela entidade que o emprega. Para os funcionários públicos, o exercício das suas funções é, por princípio, em regime de exclusividade, previsto na lei e com normas referentes a acumulações e incompatibilidades.

O Comissariado contra a Corrupção recebeu uma vez a seguinte denúncia: A era um trabalhador de limpeza contratado num serviço público por assalariamento e, sem autorização do seu superior hierárquico, trabalhava ao mesmo tempo para uma empresa privada, prestando seis horas de serviço de limpeza todas as noites. Essa acumulação de funções durou quase quatro anos, antes de terminar na sequência da intervenção do CCAC. Segundo explicou o assalariado, a falta de noções jurídicas e negligência estiveram na origem do facto de não ter pedido autorização ao superior hierárquico.

O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau determina, no seu art.º 17.º, que o exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade. Nos termos do mesmo artigo, o exercício de actividades privadas, que carece sempre de autorização, só é permitido excepcionalmente e desde que satisfaça, cumulativamente, três condições:

1. O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;

2. Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração;

3. Não sejam proibidas por lei especial.

Antigamente, havia trabalhadores da função pública não recrutados através de concurso público. Era, pois, muito provável que não conhecessem bem a legislação sobre a função pública. Por outro lado, para os trabalhadores que se ocupavam de trabalhos físicos, esses conhecimentos nem pareciam uma necessidade. Como resultado, o princípio da exclusividade era muitas vezes violado.

Após investigação, o CCAC emitiu uma recomendação ao serviço em causa, sugerindo-lhe que desse formação aos seus trabalhadores, especialmente aos menos instruídos, na área do regime jurídico da função pública de Macau, para que eles se consciencializassem dos seus direitos e obrigações. Foi-lhe igualmente proposto que chamasse a atenção dos seus trabalhadores, através de comunicação interna, para os deveres a cumprir. E sempre que tivessem dúvidas, deviam pedir esclarecimentos ao superior hierárquico.

As propostas do CCAC foram aceites. O serviço emitiu uma comunicação interna, em que proibiu o pessoal de chefia de exercer outras actividades e lembrou aos trabalhadores o art. 17.º do ETAPM. No comunicado destacava-se ainda que, para a acumulação de funções, os requerentes teriam que obter autorização superior, mesmo que preenchessem as três condições mencionadas naquele artigo.

Para os funcionários públicos, mais conhecimentos sobre o regime jurídico da função pública de Macau significa menos prejuízos originados por negligência ou por má interpretação das normas nele estabelecidas.

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Em princípio, os trabalhadores da função pública não podem exercer, em acumulação, qualquer actividade privada. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas na lei. Os trabalhadores que pretendam exercer uma actividade privada devem pedir previamente autorização superior, sob pena de violarem o princípio da exclusividade.
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