«Está? É a Sr.ª Wong? Daqui fala do Comissariado contra a Corrupção. Propomos que a sua queixa seja encaminhada para a Autoridade Monetária de Macau. Concorda?» O telefonema veio do CCAC, onde Wong havia apresentado uma queixa no dia anterior.
— Mas porquê o encaminhamento para outra instituição? Não será o CCAC responsável pela provedoria de justiça? — perguntou ela, confusa.
A queixa de Wong era contra uma agência de viagens, onde reservou um quarto de hotel e constatou a inexistência da indicação dos preços de quartos em patacas. Achou isto inconveniente e injusto. Resolveu denunciar a situação ao CCAC para ser corrigida. Recebida a queixa, o CCAC enviou pessoal seu ao local. Logo que confirmou o facto, iniciou o seu tratamento.
A DSPJ do CCAC trata os casos com flexibilidade, recorrendo a meios variáveis, incluindo instrução/não instrução de processo, intervenção informal ou encaminhamento. A experiência ensina que a instrução de um processo logo após a recepção da queixa não é a melhor maneira de tratamento do caso, especialmente quanto àqueles casos que estão também a ser tratados no serviço em causa, ou quando nesses serviços há melhores condições para a sua solução directa. Aqui é logo adoptada a forma de encaminhamento do processo para o respectivo serviço. Outra vantagem é evitar que vários serviços ou instituições públicos despendam recursos no tratamento de queixas idênticas. É de salientar que o encaminhamento é sempre efectuado com o acordo do queixoso. O «encaminhamento» tem provado ser eficaz para a solução das queixas dos cidadãos e não são poucos os exemplos com sucesso.
Relativamente ao caso de Wong, a AMCM recebeu o ofício do CCAC e estudou-o. Concordou com a leitura do CCAC: de que a agência de viagens visada na queixa violava o D.L. n.º 16/95/M. Dirigiu uma carta à referida agência, exigindo-lhe que corrigisse a ilegalidade. Mais tarde, pessoal da AMCM, que esteve em inspecção na mesma agência, verificou que havia já indicação do preços dos quartos de hotéis em patacas. Este resultado foi comunicado ao CCAC, que também enviou pessoal ao local para confirmar se o problema fora resolvido de forma satisfatória.
Este caso dá-nos um exemplo convincente de que o «encaminhamento» pode ser uma via mais rápida e eficaz na solução do problema do queixoso e na salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
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Em tempos, muitas actividades comerciais em Macau estavam dependentes de Hong Kong. Daí o facto de o dólar de Hong Kong ser, muitas vezes, a única moeda usada nas transacções e na indicação de preços. Mais isto era inconveniente para a maior parte dos residentes locais, cujos vencimentos eram calculados em patacas. Por isso, o D.L. n.º 16/95/M veio determinar que bens e serviços comercializados no território devem ter os respectivos preços indicados em patacas ou, cumulativamente, noutra ou noutras moedas. O diploma não só dá maior conveniência à população local no seu dia-a-dia, como também dá expressão à moeda própria e ao sistema monetário e económico independente de Macau.