privacy-icon 26. Aquisição de bens e serviços

date-icon 20200617

Emy desempenhava funções no serviço administrativo e financeiro de uma instituição pública e, por isso, participava muitas vezes em processos de aquisição de bens. O seu superior hierárquico e os colegas actuavam sempre com muito cuidado e justiça nos procedimentos de aquisição, a fim de evitar situações de injustiça. Em caso de realização de consulta escrita que precedia a aquisição, o superior hierárquico costumava reunir-se com alguns colegas do serviço para seleccionarem as empresas consideradas qualificadas, a quem era solicitada a apresentação de propostas. Havia mais tarde uma outra reunião, para escolher o concorrente que reunisse as melhores condições.

Um dia, precisavam de fazer uma consulta escrita junto dos fornecedores. Mas o superior hierárquico disse a Emy e a outros colegas:

— Recentemente, fui a uma palestra organizada pelo Comissariado contra a Corrupção, em que foram analisadas as formas de abertura e de selecção das propostas nos serviços e instituições públicos. Depois, reflecti sobre as respectivas formas que temos adoptado e descobri que há imperfeições.

— É verdade? — Emy exclamou imediatamente. — Mas nunca actuámos com parcialidade em benefício de alguém. E seleccionámos sempre as propostas com muito cuidado.

— Óh Amy, que mal-entendido! — disse Lei. — Não estou a suspeitar que alguém tenha praticado fraude. O nosso problema é que os colegas responsáveis pela abertura das propostas costumam ser os mesmos indicados para a selecção dessas propostas.

— Será que isto não é recomendável? — perguntou Emy, nervosa.

— Segundo sugere o CCAC, o pessoal responsável pela abertura das propostas e pela selecção não deve ser o mesmo. Por outro lado, é preferível que a Comissão de Abertura das Propostas seja composta por um número ímpar de elementos, como três ou cinco. É o ideal.

— Então, haverá mais colegas a participar na realização da consulta!

— Tens razão. Convém que a Comissão de Selecção das Propostas também seja composta por um número ímpar de membros. E acima de tudo, estes não devem ter participado nas fases anteriores do processo de aquisição (nomeadamente, na fase de abertura de propostas). Além disso, as duas comissões devem fazer, respectivamente, uma acta de toda a reunião.

— Ah, o procedimento vai ser mais complicado! — comentou Emy.

— E mais formalizado! — acrescentou o superior hierárquico. — E assim permite demonstrar a transparência do nosso procedimento de aquisição e que ele se orienta pelos princípios da justiça e da igualdade, bem como defender-nos de ser questionados. Se bem que o presente processo de aquisição se revele mais complicado do que os anteriores, é um exemplo que podemos seguir no futuro. Nada mal!

Um ofício foi enviado a várias empresas fornecedoras. Uma delas solicitou, na resposta, o fornecimento de algumas informações sobre a definição do conteúdo da proposta. Emy, que recebeu essa reposta, informou imediatamente o superior hierárquico.

— Emy, presta-lhe os esclarecimentos detalhados das matérias e envia-lhe as informações pedidas — disse Lei. — Olha, e não te esqueças de dar as mesmas explicações às outras empresas fornecedoras, a quem devem ser enviados os mesmos documentos.

— Mas os outros fornecedores nem perguntaram!— replicou Emy, num tom duvidoso.

Lei dirigiu-se a todos os colegas:

— Chamo a vossa atenção para uma coisa. Na ocorrência futura deste tipo de situações, a todos os fornecedores devem ser dadas as mesmas explicações complementares. Documentos que tenham sido facultados a um dos fornecedores devem ser facultados a todos os outros. Isto é para demonstrar o princípio da igualdade, evitando dúvidas que apontem para o fornecimento de informações diferentes e para o favorecimento.

— Está bem! — disseram todos em uníssono.

* * *

É incontestável que todos os serviços e instituições públicos devem actuar nos termos da lei. Mas isto não impede que tomem a iniciativa de definir normas de funcionamento internas que sejam mais exigentes relativamente aos requisitos legalmente estabelecidos, visando maior igualdade, abertura e justiça nos procedimentos de aquisição e tendo por objectivo adquirir bens e serviços a preço justo.
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