Emy e Pun trabalhavam no serviço administrativo e financeiro de uma instituição pública e tomavam parte com frequência nos processo de aquisição de bens. O superior hierárquico, Lei, disse uma vez aos colegas do serviço que, depois de ter assistido a uma palestra realizada pelo Comissariado contra a Corrupção, reflectiu sobre os procedimentos relativos à abertura e à selecção das propostas apresentadas no concurso que o serviço vinha seguindo. E concluiu que havia necessidade de introduzir melhoramentos, no sentido de os normalizar.
Desde então, o serviço tomava como referência as sugestões do CCAC relativas à matéria. Sempre que se entendia necessário, criavam-se tanto a Comissão de Abertura das Propostas como a Comissão de Selecção das Propostas, compostas por elementos diferentes, mesmo em processos de aquisição precedida de consulta escrita. Recentemente, houve um projecto de produção de um filme de divulgação. A chefia funcional e os colegas escolheram, após estudo, umas empresas produtoras consideradas adequadas e solicitaram-lhes propostas por meio de consulta escrita. Emy foi indicada para a Comissão de Abertura das Propostas, enquanto Pun participaria na selecção das propostas.
Findo o prazo para a apresentação das propostas, Pun teve acesso à acta da reunião da Comissão de Abertura das Propostas. Das empresas que apresentaram proposta saltou-lhe à vista um nome que lhe pareceu familiar. Lembrou-se, vagamente, de que um seu irmão era um dos accionistas desta empresa. Ligou para o irmão, que confirmou o facto. Pou foi imediatamente falar com Emy.
— Se eu concordasse com a escolha dessa empresa para a nossa filmagem, não estaria exposto à censura das pessoas desconfiadas por favorecimento a interesses particulares?
— Mas também seria injusto se, por essa razão, estivesses contra a escolha da empresa! E se essa empresa fosse o concorrente mais qualificado? Não seria uma perda para nós?
Pun ficou um pouco pensativo e respondeu:
— Vou comunicar a situação ao meu superior hierárquico, para saber quais as suas instruções.
— Em causa não está apenas a questão de poderes suscitar a censura de pessoas desconfiadas — explicou Lei, o superior hierárquico. — O que importa é que, nos termos do art. 46.º do Código do Procedimento Administrativo, estás impedido de intervir no processo da selecção e vais ser substituído por um membro suplente!
— Óptimo! — Pun suspirou de alívio.
Lei continuou:
— No exercício de qualquer actividade administrativa, os serviços e instituições públicos devem tratar de forma justa e imparcial todos os que com eles entrem em relação. O estabelecimento do «regime de impedimentos» proporciona-nos um instrumento eficaz para assegurar que os princípios da justiça e da imparcialidade sejam observados pela Administração no exercício da sua actividade. Por isso, em todas as fases do processo de aquisição de bens e serviços, deve actuar-se nos termos da lei. Os intervenientes no processo devem seguir rigorosamente os princípios da justiça e da igualdade e cumprir os deveres de imparcialidade e de sigilo. Na ocorrência de conflito de interesses, devem comunicar o impedimento e manter uma boa conduta e moral.
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Uma vez que na aquisição de bens e serviços está envolvido o erário público, os intervenientes devem dar uma atenção especial aos casos de conflito de interesses, de modo a evitar que a sua honestidade pessoal e a imagem do seu serviço sejam postas em causa.