— No concurso aberto por serviços e instituições públicos, há lugar ao impedimento do membro do júri quando este esteja ligado a algum candidato admitido por relações de parentesco. É assim ou não? — queixou-se um cidadão ao Comissariado contra a Corrupção.
— É capaz de nos dar mais pormenores? — inquiriu o investigador do CCAC .
— No número mais recente do Boletim Oficial, um serviço publicou os resultados de um concurso de acesso para o preenchimento de uma vaga. Sei muito bem que uma candidata admitida ao concurso e um membro do júri são cunhados. Não se trata de uma violação da lei?
O CCAC tratou a queixa de imediato e foi logo confirmada a veracidade do facto denunciado. Existiam relações de parentesco entre uma candidata e um membro do júri, situação que obviamente contrariava o previsto no Código do Procedimento Administrativo. O CCAC comunicou o facto ao serviço em causa.
Segundo este serviço, o referido membro do júri deveria ter sido sujeito a processo disciplinar por infracção disciplinar, uma vez que não declarou impedimento apesar da sua ligação familiar a uma candidata. Contudo, o serviço aplicou-lhe apenas uma repreensão oral, tendo em consideração que havia pedido desculpa pelo erro cometido e que no processo do concurso não se tinham registado nem situações de injustiça nem ninguém tinha ficado prejudicado.
No entanto, a opinião do CCAC era diferente.
Primeiro, o membro do júri em causa, logo que teve conhecimento da candidatura de um familiar seu, tinha a obrigação de comunicar o facto ao superior hierárquico ou ao presidente do júri. O CPA estipula, no seu art. 53.º, n.º 2, que a omissão do dever de comunicação, na verificação de causa de impedimento, constitui falta grave para efeitos disciplinares. Por isso, o serviço devia, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ter instaurado um processo e, com base nos resultados, tratar do caso nos termos da lei.
Segundo, a partir da resposta do serviço, o CCAC entendeu que os dirigentes deste serviço sabiam perfeitamente que o referido membro do júri tinha infringido o CPA. Mas, em vez de seguirem o procedimento disciplinar, como deviam fazer, decidiram adoptar outras formas de tratamento.
Na perspectiva do CCAC, os serviços e instituições públicos, sejam quais forem, devem actuar nos termos da lei. Nunca podem orientar-se apenas por uma análise subjectiva. No presente caso, o serviço não iniciou o procedimento previsto na lei. Aplicou apenas uma repreensão oral ao referido membro do júri, por este «ter pedido desculpa» e pelo entendimento de «não ter havido situações de injustiça nem interesses prejudicados». Foi, obviamente, uma decisão contrária ao disposto na lei, que poderia ter provocado situações de injustiça dentro do serviço, dificultando a gestão interna. Por isso, o CCAC voltou a contactar o serviço, que desta vez deu uma resposta positiva, ao manifestar a intenção de tratar o caso nos termos da lei.
O que este caso nos ensina é que todos os funcionários públicos devem conhecer e cumprir a lei. A esse respeito, o pessoal de direcção e chefia dos serviços públicos, em especial, deve ser mais consciente, observando rigorosamente a lei e actuando com objectividade, com vista à legalidade e à justiça dos actos administrativos da Administração Pública. E com a sua própria conduta, o pessoal de direcção e chefia deve constituir um bom exemplo para os subordinados no cumprimento da lei e na observação do princípio de justiça e imparcialidade.
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Com as garantias de isenção estão salvaguardados o interesse público e a boa imagem da Administração Pública que lhe é exigida. Está, ao mesmo tempo, traduzida a preocupação de proteger os interesses dos particulares, mostrando aos cidadãos como administrar nos termos da lei e como os seus direitos e interesses são respeitados. Mais ainda, aos trabalhadores da função pública designados para intervir num procedimento, no qual possam entrar em conflito, directo ou indirecto, de interesses, permite que a sua honestidade não seja posta em causa.