privacy-icon 19. Atribuição do abono para falhas nos termos da lei

date-icon 20200617

De acordo com o estabelecido no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o pessoal responsável pela movimentação de fundos públicos tem direito a «abono para falhas mensal», de montante equivalente a 12% do respectivo vencimento único. E os trabalhadores a abonar têm que preencher alguns requisitos, como a movimentação de fundos que, por cada um deles, atinja mensalmente montante superior a MOP$50.000,00; quando os montantes forem variáveis, deve ser ajustado ao movimento total anual; a percepção do abono por falhas depende do exercício efectivo de funções.

No entanto, o Comissariado contra a Corrupção descobriu casos de incumprimento das normas legais respeitantes à atribuição do abono para falhas nalguns serviços e instituições públicos. Vejamos alguns exemplos:

Caso I: A antiga lei orgânica de uma instituição pública previa que, para alguns dos trabalhadores que tinham direito a abono para falhas, o montante do abono podia ser equivalente a 30% do seu vencimento único mensal. Com a entrada em vigor da nova lei, essa disposição perdeu validade. Apesar disso, segundo apurou o CCAC, os trabalhadores dessa instituição continuaram a receber, durante dois anos, o «abono para falhas» de 30%, em vez de 12%, nos termos do ETAPM. Ou seja, a instituição em causa não agiu de acordo com a legislação em vigor.

Caso II: O «abono para falhas» só é devido quando a movimentação de fundos atingir, por cada trabalhador a abonar, mensalmente, montante superior a MOP$50.000,00, montante esse legalmente fixado; quando o montante mensal for variável, deve ser ajustado ao movimento total anual. Por outras palavras, os trabalhadores não têm direito ao abono se o montante não for atingido. Mas, o CCAC constatou a existência de serviços e instituições públicos em que o «abono para falhas» era atribuído a trabalhadores que não satisfaziam as condições determinadas na lei, nomeadamente no que se refere ao montante da movimentação de fundos. O que é ilegal.

Caso III: O «abono para falhas» é uma remuneração acessória, a que, nos termos da lei, os trabalhadores só têm direito no exercício efectivo das funções, como compensação dos riscos e perdas eventuais a que estão sujeitos, em razão do exercício de determinadas funções. O problema é que, segundo sabe o CCAC, há uns poucos serviços que atribuem o «abono para falhas» aos trabalhadores fora do período de exercício efectivo das funções (como gozo de férias ou faltas justificadas). Trata-se também de uma situação ilegal.

Os serviços e instituições públicos devem atender às disposições do ETAPM e atribuir o «abono para falhas» apenas aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, por forma a preservar a justiça e a legalidade na Administração Pública. Por outro lado, os funcionários públicos devem comunicar ao superior hierárquico as situações ilegais desse género que descobrirem, para que sejam corrigidas a tempo.

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Na atribuição de remunerações acessórias deve ser ponderado o seu objectivo. Se o objectivo for compensar os riscos e despesas extras dos trabalhadores em razão do exercício de funções, não devem ser contados os períodos em que não tenham estado em exercício efectivo das funções.
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