privacy-icon 16. Luta pela justiça de acordo com a lei

date-icon 20200617

Começou um novo ano. A-Cheng, um funcionário público, foi informado pela secretaria do seu serviço que tinha direito a gozar vinte dias de férias nesse ano.

— Hum... porque será que tenho menos dias de férias? Não são vinte e dois dias? Será que fiz mal a contagem? Ou será que o erro é da secretaria? — murmurou, duvidoso.

De seguida, foi consultar as fotocópias dos impressos de participação de férias, e confirmou que não tinha gozado por antecipação quaisquer dias de férias; então porque lhe teriam descontado dois dias? Dirigiu-se à secretaria para saber o que realmente se passava.

A-Fan atendeu-o.

— A-Cheng, este é o Regime Complementar de Férias, Faltas por Doença e Faltas do nosso serviço que foi distribuído no ano passado a todos os funcionários. Não recebeste?

— Ah!... Sim, recebi, mas não li em pormenor. O que é que diz?

A funcionária da secretaria mostrou-se muito paciente.

— No ano passado, devido a alguns assuntos urgentes, pediste algumas dispensas do serviço. Juntando o tempo dessas dispensas, foram justamente dois dias que foram considerados como faltas justificadas. Embora não esteja estipulado no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau que nesta situação se deve proceder ao desconto nos dias de férias, o nosso Regime Complementar atribui ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira o poder de optar pelo desconto dos dias de férias ou de compensação em horas de trabalho. Como não fizeste a compensação dessas horas, então é natural que se tenha feito o desconto nos dias de férias. Daí resultou que te fossem concedidos apenas vinte dias de férias para o corrente ano.

Por um lado, A-Cheng ficou arrependido por não ter lido pormenorizadamente o referido Regime mas, por outro, ficou com dúvidas: se as faltas foram consideradas justificadas e o ETAPM não estipula nada sobre a compensação em horas de trabalho, então porque me descontaram as faltas nas férias? Enquanto A-Cheng estava a pensar nessa questão, ouviu a propaganda do CCAC na rádio: «Confiem em nós, apresentem-nos queixa. Cumprimos a lei, lutamos pela justiça».

Resolveu assim ligar e colocar a questão ao CCAC.

Após análise do caso, verificou-se que há no ETAPM uma distinção clara entre faltas justificadas e não justificadas. Por exemplo: quando estiver doente e necessite de consultar um médico, o funcionário tem que compensar o tempo que esteve ausente do serviço. O ETAPM não consagra à direcção ou chefia o poder de decidir sobre a forma de compensação através do desconto dos dias de férias, como condição para justificar as faltas dos funcionários.

Os regimes complementares elaborados pelos próprios serviços não podem colocar-se acima da lei e, por isso, o CCAC emitiu uma recomendação ao serviço de A-Cheng. Além de pedir a revogação do estipulado no regime em causa, fez igualmente uma análise sobre um outro artigo do mesmo e sugeriu a sua mudança. O serviço aceitou as recomendações e procedeu às correcções necessárias.

* * *

Os serviços públicos devem actuar nos termos da lei e não podem colocar-se acima dela. Por isso, não podem ofender as disposições e o espírito da lei, seja em situações concretas, seja na elaboração de normas complementares, sob pena de cometerem ilegalidades.
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