privacy-icon 20. Desleixo na aplicação de uma multa

date-icon 20200617

De entre os artigos já publicados no «Fórum Anti-Corrupção», muitos são contos sobre o combate à corrupção e textos esclarecedores da legislação. Com efeito, o CCAC desenvolve acções simultaneamente em duas áreas: combate à corrupção e provedoria de justiça. Com esta última, pretende-se assegurar, através de vários meios, a justiça, a legalidade e a eficiência da administração pública.

Desta vez publicamos um caso sobre um procedimento administrativo irregular, para que os cidadãos saibam como devem defender os seus direitos e interesses nos termos da lei e conheçam melhor as funções do CCAC na área de provedoria de justiça. No presente caso, um cidadão, que infringiu as regras de trânsito, cometeu uma contravenção, que implicava simplesmente o pagamento de uma multa. Ele pagou a multa. Mas veio a constatar uma coisa que o atrapalhou. O seu processo de infracção às regras de trânsito foi remetido ao tribunal, por desleixo do agente policial de trânsito. Trata-se de um caso simples, que poderá acontecer a qualquer um de nós no dia-a-dia.

Tudo começou com um acidente de trânsito. Numa manhã de 2000, pelas 8:00h, um jovem que conduzia em transgressão numa avenida do bairro central da cidade foi interceptado por um agente policial, de serviço, que registou a infracção e passou uma guia de pagamento de multa, notificando que esta devia ser liquidada no prazo de quinze dias. O condutor liquidou a multa no penúltimo dia do fim do prazo, no comando, e recebeu o recibo dado pelo agente que o atendeu. Apesar disso, foi mais tarde convocado para comparecer em tribunal, por falta de pagamento da multa dentro do prazo estabelecido, de acordo com as informações apresentadas ao tribunal pela polícia. Pouco depois, clarificados os factos, o juiz cancelou o processo judicial relativo a esse caso de contravenção.

Como está estipulado no art. 80.º do Código da Estrada, o infractor das regras de trânsito tem que efectuar o pagamento da multa dentro do prazo de quinze dias. Segundo constatou o CCAC, os dois agentes policiais que intervieram no tratamento do processo eram ambos responsáveis. Um deles não procedeu ao arquivamento do processo logo que recebeu o pagamento da multa. O outro entregou o processo ao tribunal sem verificar antes os comprovativos da liquidação da multa pelo cidadão, prejudicando, deste modo, os seus direitos.

Por outro lado, considerou-se incorrecta a forma de contagem do prazo para a liquidação da multa. A infracção deu-se às 8:00h de uma manhã de 2000, dia e hora que foram, erradamente, incluídos na contagem do prazo. Nos termos da alínea b) do art. 272.º do Código Civil, o dia e a hora em que ocorre o caso não devem ser incluídos.* Por isso, no presente caso, a polícia cometeu um erro ao adiantar um dia na contagem.

Desleixo no exercício de funções e conhecimentos insuficientes sobre a lei estiveram na origem deste caso. Felizmente, o cidadão em causa soube apresentar uma queixa, para defender os seus direitos e interesses legítimos, o que também permitiu detectar uma lacuna no procedimento administrativo, que devia ser alvo de atenção.

*Código Civil, art. 272.º (Cômputo do termo), alínea b): «Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às vinte e quatro horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos sessenta minutos da última hora, caso seja fixado em horas».

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Os trabalhadores da função pública devem exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentos e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho. É este o dever de zelo estabelecido no n.º 4 do art. 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
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