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Introdução

Bem-vindo à página electrónica dedicada à "Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses".

O regime da Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais dos funcionários públicos, regulado pela Lei n.° 3/98/M, de 29 de Junho, entrou em vigor em 1998. A referida lei foi revogada, posteriormente, pela Lei n.° 11/2003.

Com o objectivo de aperfeiçoar o regime da Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais e reforçar a transparência e a incorruptibilidade da Administração Pública, assegurando igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o Governo da RAEM apresentou, em 2012, à Assembleia Legislativa uma proposta de lei que visava alterar a Lei n.° 11/2003, a qual foi aprovada em 3 de Janeiro de 2013, passando, formalmente, a ser a Lei n.° 1/2013. A nova Lei n.° 1/2013 veio alterar a designação da Lei n.° 11/2003, que passou a designar-se "Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses". A Lei n.° 1/2013 entrou em vigor em 22 de Abril de 2013.

A fim de que as pessoas obrigadas à declaração tenham melhor conhecimento do conteúdo e do procedimento da declaração, foi lançada pelo Comissariado contra a Corrupção (adiante designado por CCAC) a presente página electrónica, onde se encontra informação de referência, incluindo as "Orientações para o Preenchimento da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses" de autoria do CCAC, nas quais são apresentadas as formas de preenchimento dos impressos da declaração e ainda os aspectos que devem ser tidos em consideração no respectivo preenchimento, sendo apresentados igualmente exemplos para servir de referência.

No que se refere ao "Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses", importa destacar o seguinte:

  1. Nos termos do "Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses", a partir de 22 de Abril de 2013, os indivíduos obrigados a apresentar a declaração de bens patrimoniais e interesses têm que usar e preencher os impressos do novo modelo para efectuar a apresentação. Os respectivos impressos em versão electrónica são disponibilizados pelo CCAC através da sua página electrónica.
  2. São entregues na secretaria do Tribunal de Última Instância as declarações dos titulares de cargos públicos, dos trabalhadores do CCAC e dos cônjuges ou unidos de facto de ambos, sendo as declarações de outros trabalhadores da Administração Pública e dos seus cônjuges ou unidos de facto entregues na Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses do CCAC.
  3. O conteúdo das Partes I, II e III da declaração previsto pela lei mantém-se praticamente inalterado, tendo sido introduzidos apenas alguns ajustamentos a nível técnico - para pormenores, vide o artigo 1.° da Lei n.° 1/2013, de 21 de Janeiro, relativo às respectivas alterações.
  4. A Parte IV é a parte adicionada - a qual é apresentada apenas pelas pessoas indicadas na lei para o efeito.
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