1. O que é Corrupção eleitoral?
Corrupção activa:
Incorre no crime de corrupção eleitoral qualquer pessoa que, por si ou por intermédio de outrem, oferecer ou prometer oferecer qualquer forma de vantagem, a fim de influenciar o eleitor a seguir determinado sentido na prática de qualquer dos seguintes actos:
- Constituir ou não constituir comissão de candidatura;
- Ser ou não ser votante;
- Votar ou deixar de votar;
- Apresentar ou não apresentar candidatura, ou alterar a mesma sem autorização;
- Designar ou não designar o votante, ou substituir o votante, no âmbito de sufrágio indirecto.
Corrupção passiva:
Incorre igualmente no crime de corrupção eleitoral quem exigir ou aceitar, por si ou por intermédio de outrem, os benefícios acima referidos.
Nota: Constitui imediatamente crime a promessa, ou ratificação do acto, dos benefícios acima mencionados.
(Vide artigo 170.º da Lei Eleitoral)
2. Consequência jurídica da corrupção eleitoral
Quem praticar corrupção activa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo aplicável à tentativa a pena correspondente ao crime consumado.
Quem praticar corrupção passiva é punido com pena de prisão até 3 anos e a tentativa é punível.
Nota: a pena de prisão para o crime de corrupção eleitoral não pode ser suspensa nem substituída por outra pena.
(Vide artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º e artigo 147.º da Lei Eleitoral)
3. Não há lugar à suspensão da execução de pena relativamente à prática do crime de corrupção eleitoral: (artigo 147.º da Lei Eleitoral)
Nos termos da Lei Eleitoral, tanto quem oferece como quem aceita vantagem, se for condenado a pena de prisão pelos tribunais pela prática de corrupção eleitoral, a respectiva pena de prisão aplicada não pode ser suspensa nem substituída por qualquer outra pena. O condenado é obrigado ao cumprimento imediato da pena de prisão.
4. Actos de corrupção eleitoral praticados fora de Macau são puníveis: (artigo 143.º-A da Lei Eleitoral)
Os actos de corrupção eleitoral, mesmo que sejam praticados fora de Macau, constituem também crimes nos termos da Lei Eleitoral e, nessas circunstâncias, quem oferecer ou aceitar vantagem indevida poderá ser também punido com a pena prevista para o crime de corrupção eleitoral.
5. Benefícios a que se refere o crime de corrupção eleitoral
Os benefícios a que se refere o crime de corrupção eleitoral podem ser quaisquer vantagens, incluindo dinheiro, vales, presentes, refeições e viagens gratuitas, para além disso, inclui também a oferta ou promessa de emprego público ou privado, promoção, aumento de salário ou oportunidade de continuação de estudos, entre outros bens ou benefícios.
6. Actos de corrupção eleitoral mais comuns nas eleições: (Artigos 75. °-A, 75. °-B, 75. °-C, 75. °-D, 170. ° da Lei Eleitoral; artigo 46.° da Lei do Recenseamento Eleitoral)
Actividades de propaganda eleitoral
- No âmbito das actividades de propaganda eleitoral realizadas no período compreendido entre o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição e as 24 horas do segundo dia anterior ao dia da eleição, independentemente de ter sido efectuada ou não a respectiva comunicação à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), e com a excepção dos materiais de propaganda eleitoral, não se pode, oferecer ou prometer oferecer qualquer forma de vantagem com vista a influenciar o eleitor a praticar os actos previstos no n.º 1 do artigo 170.º da Lei Eleitoral com determinado sentido, sob pena de ser punido com “crime de corrupção eleitoral”.
Os actos mais comuns são:
- Distribuir pacotes de prendas, a fim de dirigir a atenção dos eleitores para um ou mais candidatos, influenciando o seu sentido de voto;
- Proporcionar refeições gratuitas ou refeições com um preço muito baixo, para atrair a participação dos eleitores em actividades de propaganda eleitoral ou convívios, influenciando o seu sentido de voto;
- Distribuir “lai si” ou dinheiro, sugerindo, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar em determinado candidato ou candidatos;
- Distribuir “lai si” ou dinheiro, solicitando os dados de identificação e outros dados junto dos eleitores que recebam ou pretendam receber estes “lai si” ou dinheiro, com vista a assegurar o respectivo sentido de voto;
- Prometer cargos ou outros benefícios aos eleitores, solicitando-lhes que votem ou deixem de votar em algum candidato ou candidatos, etc.
Actividades que não sejam de propaganda eleitoral
- Independentemente de ser ou não no período de campanha eleitoral nos termos da lei, e tendo apresentado ou não declaração à CAEAL, as associações, sociedades ou particulares não podem, dentro ou fora da RAEM, organizar actividades a título de atribuição de benefícios aos seus membros e aparentemente não relacionadas com a propaganda eleitoral, nomeadamente proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios, presentes, etc., mas que na realidade, têm como objectivo influenciar os eleitores a praticar, em determinado sentido, os actos previstos no n.º 1 do artigo 170.º da Lei Eleitoral, sob pena de serem punidos com “crime de corrupção eleitoral”.
Os actos mais comuns são:
- Proporcionar actividades, a título de auxílio ou conveniência, com refeições gratuitas ou refeições com um preço muito baixo aos eleitores, com vista à constituição, mediante assinaturas dos eleitores, de comissão de candidatura a favor de um ou mais candidatos;
- Realizar viagens gratuitas ou especiais e propor, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura;
- Distribuir prendas, cupões, “dinheiro de consolação”, solicitando o registo dos dados de identificação das pessoas e propondo-lhes o registo ou não registo como votantes;
- Providenciar pequeno-almoço, lanches, veículos gratuitos, entre outros, no dia da eleição, para ajudar ou facilitar os eleitores a votarem, sugerindo, de forma expressa ou implícita, que os mesmos votem num candidato ou determinados candidatos, etc.
Concluindo, perante actos e actividades que envolvam interesses eleitorais, os cidadãos devem estar muito atentos!
7. Quando nos deparamos com actos suspeitos de corrupção eleitoral…
Para assegurar a equidade, a justiça e a integridade das eleições legislativas, quando se deparam com actos suspeitos de corrupção eleitoral, todos os cidadãos devem apresentar imediatamente denúncia ao Comissariado contra a Corrupção através das seguintes vias:
Linha vermelha (Eleições legislativas): 2899 7733
Apresentação online de Queixas sobre as Eleições: https://www.ccac.org.mo/pt/notice.html?tag=VOTING
Denúncia pessoal: Alameda Dr. Carlos d’ Assumpção, Edf. “Dynasty Plaza”, 14.º andar, NAPE, Macau