Observações para os eleitores

1. O que é Corrupção eleitoral?

Corrupção activa

Incorre no crime de corrupção eleitoral qualquer pessoa que, por si ou por intermédio de outrem, oferecer ou prometer oferecer qualquer forma de vantagem, a fim de influenciar o eleitor a seguir determinado sentido na prática de qualquer dos seguintes actos:

- Constituir ou não constituir comissão de candidatura;

- Ser ou não ser votante;

- Votar ou deixar de votar;

- Apresentar ou não apresentar candidatura, ou alterar a mesma sem autorização;

- Designar ou não designar o votante, ou substituir o votante, no âmbito de sufrágio indirecto.

Corrupção passiva

Incorre igualmente no crime de corrupção eleitoral quem exigir ou aceitar, por si ou por intermédio de outrem, os benefícios acima referidos.

Nota: Constitui imediatamente crime a promessa, ou ratificação do acto, dos benefícios acima mencionados.

(Vide artigo 170.º da Lei Eleitoral)

2. Consequência jurídica da corrupção eleitoral

Quem praticar corrupção activa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo aplicável à tentativa a pena correspondente ao crime consumado.

Quem praticar corrupção passiva é punido com pena de prisão até 3 anos e a tentativa é punível.

Nota: a pena de prisão para o crime de corrupção eleitoral não pode ser suspensa nem substituída por outra pena.

(Vide artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º e artigo 147.º da Lei Eleitoral)

3. Não há lugar à suspensão da execução de pena relativamente à prática do crime de corrupção eleitoral: (artigo 147.º da Lei Eleitoral)

Nos termos da Lei Eleitoral, tanto quem oferece como quem aceita vantagem, se for condenado a pena de prisão pelos tribunais pela prática de corrupção eleitoral, a respectiva pena de prisão aplicada não pode ser suspensa nem substituída por qualquer outra pena. O condenado é obrigado ao cumprimento imediato da pena de prisão.

4. Actos de corrupção eleitoral praticados fora de Macau são puníveis: (artigo 143.º-A da Lei Eleitoral)

Os actos de corrupção eleitoral, mesmo que sejam praticados fora de Macau, constituem também crimes nos termos da Lei Eleitoral e, nessas circunstâncias, quem oferecer ou aceitar vantagem indevida poderá ser também punido com a pena prevista para o crime de corrupção eleitoral.

5. Benefícios a que se refere o crime de corrupção eleitoral

Os benefícios a que se refere o crime de corrupção eleitoral podem ser quaisquer vantagens, incluindo dinheiro, vales, presentes, refeições e viagens gratuitas, para além disso, inclui também a oferta ou promessa de emprego público ou privado, promoção, aumento de salário ou oportunidade de continuação de estudos, entre outros bens ou benefícios.

6. Actos de corrupção eleitoral mais comuns nas eleições: (Artigos 75. °-A, 75. °-B, 75. °-C, 75. °-D, 170. ° da Lei Eleitoral; artigo 46.° da Lei do Recenseamento Eleitoral)

Actividades de propaganda eleitoral

- No âmbito das actividades de propaganda eleitoral realizadas no período compreendido entre o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição e as 24 horas do segundo dia anterior ao dia da eleição, independentemente de ter sido efectuada ou não a respectiva comunicação à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), e com a excepção dos materiais de propaganda eleitoral, não se pode, oferecer ou prometer oferecer qualquer forma de vantagem com vista a influenciar o eleitor a praticar os actos previstos no n.º 1 do artigo 170.º da Lei Eleitoral com determinado sentido, sob pena de ser punido com “crime de corrupção eleitoral”.

Os actos mais comuns são:

- Distribuir pacotes de prendas, a fim de dirigir a atenção dos eleitores para um ou mais candidatos, influenciando o seu sentido de voto;

- Proporcionar refeições gratuitas ou refeições com um preço muito baixo, para atrair a participação dos eleitores em actividades de propaganda eleitoral ou convívios, influenciando o seu sentido de voto;

- Distribuir “lai si” ou dinheiro, sugerindo, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar em determinado candidato ou candidatos;

- Distribuir “lai si” ou dinheiro, solicitando os dados de identificação e outros dados junto dos eleitores que recebam ou pretendam receber estes “lai si” ou dinheiro, com vista a assegurar o respectivo sentido de voto;

- Prometer cargos ou outros benefícios aos eleitores, solicitando-lhes que votem ou deixem de votar em algum candidato ou candidatos, etc.

Actividades que não sejam de propaganda eleitoral

- Independentemente de ser ou não no período de campanha eleitoral nos termos da lei, e tendo apresentado ou não declaração à CAEAL, as associações, sociedades ou particulares não podem, dentro ou fora da RAEM, organizar actividades a título de atribuição de benefícios aos seus membros e aparentemente não relacionadas com a propaganda eleitoral, nomeadamente proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios, presentes, etc., mas que na realidade, têm como objectivo influenciar os eleitores a praticar, em determinado sentido, os actos previstos no n.º 1 do artigo 170.º da Lei Eleitoral, sob pena de serem punidos com “crime de corrupção eleitoral”.

Os actos mais comuns são:

- Proporcionar actividades, a título de auxílio ou conveniência, com refeições gratuitas ou refeições com um preço muito baixo aos eleitores, com vista à constituição, mediante assinaturas dos eleitores, de comissão de candidatura a favor de um ou mais candidatos;

- Realizar viagens gratuitas ou especiais e propor, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura;

- Distribuir prendas, cupões, “dinheiro de consolação”, solicitando o registo dos dados de identificação das pessoas e propondo-lhes o registo ou não registo como votantes;

- Providenciar pequeno-almoço, lanches, veículos gratuitos, entre outros, no dia da eleição, para ajudar ou facilitar os eleitores a votarem, sugerindo, de forma expressa ou implícita, que os mesmos votem num candidato ou determinados candidatos, etc.

Concluindo, perante actos e actividades que envolvam interesses eleitorais, os cidadãos devem estar muito atentos!

7. Quando nos deparamos com actos suspeitos de corrupção eleitoral…

Para assegurar a equidade, a justiça e a integridade das eleições legislativas, quando se deparam com actos suspeitos de corrupção eleitoral, todos os cidadãos devem apresentar imediatamente denúncia ao Comissariado contra a Corrupção através das seguintes vias:

Linha vermelha (Eleições legislativas): 2899 7733

Apresentação online de Queixas sobre as Eleições: https://www.ccac.org.mo/pt/notice.html?tag=VOTING

Denúncia pessoal: Alameda Dr. Carlos d’ Assumpção, Edf. “Dynasty Plaza”, 14.º andar, NAPE, Macau


 
Observações para as pessoas colectivas e os candidatos

Nos termos do artigo 75.º-B da Lei Eleitoral vigente, a realização de actividades de propaganda eleitoral deve ser comunicada à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL).

No que respeita a actividades que não sejam de propaganda eleitoral mas sim destinadas a atribuir benefícios aos seus membros, as pessoas colectivas, e os candidatos que nelas participem, devem cumprir o dever de declaração nos termos da Lei Eleitoral.

1. Dever de declaração: (n.º 1 do artigo 75.º-C e n.º 1 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

Todas as actividades, realizadas durante o período entre 28 de Agosto de 2021 e 12 de Setembro de 2021 (desde o 15.º dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição), que não sejam de propaganda eleitoral, mas destinadas a atribuir benefícios aos membros de sociedades, associações ou fundações, nomeadamente, a proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, bem como a data e o local da sua realização.

As actividades que não sejam de propaganda eleitoral acima referidas incluem aquelas que sejam realizadas tanto dentro como fora da RAEM.

2. Sujeitos obrigados ao dever de declaração: (n.os 1 e 2 do artigo 75.º-C e n.º 1 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

•   Sociedades

Ainda que irregularmente constituídas, as sociedades onde o candidato tenha sido titular de órgão (por exemplo, como administrador, como membro de conselho de fiscalização, etc.) durante o período decorrido entre 26 de Agosto de 2020 e 25 de Agosto de 2021 (ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração) têm o dever de declarar as actividades que pretendam realizar e não sejam de propaganda eleitoral.

•   Associações ou fundações

Mesmo sem personalidade jurídica, as associações ou fundações onde o candidato tenha sido titular de órgão ou exercido funções (por exemplo, como presidente, como membro de conselho de administração, etc., ainda que a título honorífico) durante o período decorrido entre 26 de Agosto de 2020 e 25 de Agosto de 2021 (ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração) têm o dever de declarar as actividades que pretendam realizar e não sejam de propaganda eleitoral.

•   Outras pessoas colectivas

Por exemplo, as comissões especiais onde o candidato tenha sido titular de órgão ou exercido funções durante o período decorrido entre 26 de Agosto de 2020 e 25 de Agosto de 2021 (ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração) têm o dever de declarar as actividades que pretendam realizar e não sejam de propaganda eleitoral.

•   Candidatos

Durante o período decorrido entre 26 de Agosto de 2020 e 25 de Agosto de 2021 (ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração), os candidatos, que tenham sido titulares de órgãos ou exercido funções (por exemplo, como administrador, como membro de conselho de fiscalização, como presidente, como membro de conselho de administração, etc., ainda que a título honorífico) das pessoas colectivas acima referidas, têm o dever de declaração relativamente às actividades que pretendam ser realizadas pelas pessoas colectivas e não sejam de propaganda eleitoral.

3. Forma de declaração: (n.º 1 do artigo 75.º-C e n.º 1 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

A declaração deve ser apresentada por escrito, podendo ser efectuada presencialmente ou por meio electrónico.

4. Entidade que recebe a declaração: (n.º 1 do artigo 75.º-C e n.º 1 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

A declaração deve ser apresentada à CAEAL.

5. Prazo de declaração: (n.os 1 e 3 do artigo 75.º-C e n.os 1 e 2 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

O prazo de apresentação da declaração decorre até ao dia 25 de Agosto de 2021 (o 18.º dia anterior ao dia da eleição). Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o dia 25 de Agosto de 2021, a realização de nova actividade ou a alteração do conteúdo, da data e do local de actividades declaradas, devendo os sujeitos obrigados a declarar comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

6. Consequência jurídica da violação do dever de declaração: (artigo 188.º-C da Lei Eleitoral)

O incumprimento, quer por parte dos candidatos, quer por parte das pessoas colectivas, do dever de declaração, o cumprimento do dever fora do prazo legalmente definido e a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração configuram a prática de contravenções no âmbito da campanha eleitoral. Qualquer destes actos é punível com multa de 10.000 a 100.000 patacas.

7. Não exclusão de responsabilidade penal: (n.º 5 do artigo 75.º-C e n.os 1 e 2 do artigo 75.º-D da Lei Eleitoral)

O dever de declaração não é uma cláusula de isenção de responsabilidade. Mesmo que as pessoas colectivas e os candidatos cumpram o dever de declaração, estes podem igualmente ser responsabilizados criminalmente se forem verificados ilícitos penais nas respectivas actividades.

8. Dever especial de colaboração: (artigo 75.º-E da Lei Eleitoral)

Durante o período decorrido entre 8 de Março de 2021 (dia em que o Chefe do Executivo mandou publicar a data das eleições) e 12 de Setembro de 2021 (dia das eleições), qualquer entidade pública ou privada tem o dever de colaborar com o pessoal de investigação do CCAC, permitindo que o referido pessoal de investigação entre nos locais e estabelecimentos, onde são organizadas as respectivas actividades destinadas a atribuir benefícios, e ali permaneça até à conclusão do trabalho de fiscalização; apresentando e fornecendo documentos e dados necessários para que o CCAC exerça as funções de prevenção e fiscalização de crimes de corrupção eleitoral e assegure o cumprimento do dever de declaração.

O não cumprimento do dever de colaboração constitui crime de desobediência simples.



 
Observações para as entidades públicas e as entidades equiparadas e os seus trabalhadores

1. Entidades públicas e entidades equiparadas: (n.os 1 e 4 do artigo 72.º da Lei Eleitoral)

As entidades acima referidas incluem as seguintes:

- Órgãos da Administração;

- Órgãos das demais pessoas colectivas de direito público;

- Órgãos das sociedades com capitais públicos;

- Órgãos das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas;

- Órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar;

- Órgãos de sociedade ou empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária.

2. Neutralidade e imparcialidade: (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 72.º da Lei Eleitoral)

- Entidades públicas e entidades equiparadas: devem cumprir os deveres de neutralidade e imparcialidade, não podendo intervir directa ou indirectamente na campanhia eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

- Trabalhadores das entidades públicas e entidades equiparadas acima referidas: no exercício das suas funções, devem observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes, sendo especialmente vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral.

3. Consequência jurídica da violação dos deveres acima referidos aquando do exercício das funções: (artigo 155.º da Lei Eleitoral)

A violação dos deveres de neutralidade ou imparcialidade perante as diversas candidaturas, pelos trabalhadores acima referidos, no exercício das suas funções, configura a prática de um crime no âmbito da campanha eleitoral. O respectivo acto é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, não sendo de excluir qualquer outra eventual responsabilidade penal.