faq-icon Perguntas e Respostas
  • 1
    P :
    Que diferença existe entre o diploma legal contra a corrupção no sector privado de Macau e de Hong Kong?
    R :
    Em termos gerais, os regimes legais das duas regiões são diferentes. Em Hong Kong, o empregado que receba, sem autorização do seu empregador, vantagem para a prática de acto relacionado com as suas funções, cometerá um crime mesmo que não tenha violado as normas internas da empresa. De acordo com as disposições legais de Macau, verifica-se a prática do crime de corrupção passiva pelo empregado apenas quando o recebimento de vantagem se apresenta como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais.
  • 1
    P :
    O procedimento para a apresentação de queixa ou denúncia no âmbito da presente lei é complexo?
    R :
    A apresentação de queixa ou denúncia está sujeita a determinados procedimentos. Recomenda-se aos cidadãos que, na apresentação da sua queixa ou denúncia, prestem informações claras e detalhadas sobre os factos denunciados.
  • 1
    P :
    Na hipótese de um empregado de uma empresa subornar um funcionário público, será aplicável a presente lei?
    R :
    Não. Aplicar-se-á o Código Penal a todos os casos que envolvam situações de corrupção passiva praticada por funcionário público. A Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado tem como único objectivo a tipificação de crimes de corrupção no sector privado.
  • 1
    P :
    A presente lei tem efeitos retroactivos?
    R :
    Esta lei não tem efeitos retroactivos, não sendo por isso aplicável a actos praticados antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Março de 2010).
  • 1
    P :
    Quais são os prazos de prescrição do procedimento penal relativamente aos crimes de corrupção activa e passiva no sector privado?
    R :
    Relativamente ao crime de corrupção passiva, o procedimento penal prescreve no prazo de 5 anos. Quanto ao crime de corrupção activa, o procedimento prescreve geralmente no prazo de 2 anos, com excepção do crime qualificado de corrupção activa, cujo procedimento penal prescreverá no prazo de 5 anos.
  • 1
    P :
    Na hipótese de haver pessoal de uma empresa envolvido em crimes de corrupção activa e passiva e esta decidir não exercer o seu direito de queixa, poderão outros, que também tenham conhecimento do assunto, participá-los ao CCAC?
    R :
    Neste caso não é aceite a participação. Relativamente à corrupção no sector privado, o procedimento penal só pode ser iniciado com o exercício do direito de queixa pelo ofendido, excepto quando se estiver perante um processo de aquisição de bens ou serviços, financiado com dinheiros públicos, susceptível de provocar situações de concorrência desleal ou a prática de um acto de corrupção activa ou passiva idóneo a causar prejuízos à saúde ou segurança de terceiros.
  • 1
    P :
    Poderá uma pessoa que não detém um interesse directo no processo vir apresentar queixa?
    R :
    Normalmente, não pode. No entanto, isso dependerá da situação em concreto. No caso de a prática de corrupção ter provocado um prejuízo à saúde ou segurança de terceiros, qualquer pessoa, para além do ofendido, poderá denunciar o crime.
  • 1
    P :
    Existe prazo legal para o exercício do direito de queixa?
    R :
    Segundo o disposto no Código Penal, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido tiver conhecimento do facto e dos seus autores, não podendo ser o agente criminalmente responsabilizado findo este prazo. No entanto, isso não significa que não se possa ainda responsabilizar o agente no âmbito do direito disciplinar e civil (por exemplo, através do pedido de indemnização civil), mesmo que o ofendido não exerça o seu direito de queixa ao abrigo das disposições do Código Penal.
  • 1
    P :
    O que significa "o procedimento penal depende de queixa"?
    R :
    Esta expressão significa que para se responsabilizar criminalmente o agente do crime, o ofendido deverá sempre apresentar a respectiva queixa junto das autoridades de investigação criminal. Por exemplo, no caso de um crime de furto, se o ofendido não proceder à apresentação da queixa contra o agente junto das autoridades de investigação criminal, não poderão as mesmas dar início à instauração do processo.
  • 1
    P :
    Para os efeitos do disposto na presente lei, a quem assiste o direito de queixa?
    R :
    Segundo o disposto no Código Penal, o titular do bem jurídico que a lei quis proteger tem o direito de apresentar queixa. De acordo com a presente lei, o titular do bem jurídico é, geralmente, quem vê os seus interesses prejudicados pela prática de crimes de corrupção activa ou passiva, como, por exemplo, o empregador, o mandante, e demais pessoas afectadas pela concorrência desleal originada pela prática de actos de corrupção.
  • 1
    P :
    No âmbito da presente lei, quais são as condutas susceptíveis de causar "concorrência desleal"?
    R :
    O conceito de "concorrência desleal" está previsto no Código Comercial vigente e constitui todo o acto de concorrência que se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica.
  • 1
    P :
    O que significa "deveres funcionais"?
    R :
    Os "deveres funcionais" são as obrigações e responsabilidades a que o trabalhador se encontra vinculado e que são estabelecidas através dos seguintes meios:

    a) Normas legais e regulamentares: Regras definidas por lei e dirigidas aos agentes dos vários ramos profissionais (tais como, farmacêutico, agente de seguros, guia turístico, etc.), que devem ser cumpridas no exercício das suas actividades; obrigações gerais consagradas na "Lei das Relações de Trabalho" (como, por exemplo, guardar lealdade ao empregador), que devem ser cumpridas por parte do empregado.

    b) Normas voluntárias: As normas livremente acordadas entre as partes interessadas (por exemplo, entre o empregador e o empregado, entre o mandante e o mandatário, etc.).
  • 1
    P :
    O que significa "corrupção activa" no âmbito da presente lei?
    R :
    "Corrupção activa" é o crime cometido por quem der ou prometer a pessoa que exerce funções para uma qualquer entidade do sector privado (como, por exemplo, a um empregado ou mandatário) vantagem que lhe não seja devida como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais.
  • 1
    P :
    O que significa "corrupção passiva" no âmbito da presente lei?
    R :
    "Corrupção passiva" é o crime cometido por quem, exercendo funções para uma qualquer entidade do sector privado (como, por exemplo, um empregado ou mandatário), solicitar ou aceitar vantagem que lhe não seja devida, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais, ou seja, uma actuação em violação das normas estabelecidas.
  • 1
    P :
    Imagine-se a situação de um agente que recebeu uma vantagem e actuou contrariamente aos seus deveres funcionais, violando as normas internas da sua empresa, mas devolveu posteriormente essa vantagem. Ficará a conduta deste agente isenta de responsabilização criminal?
    R :
    Esta situação não corresponde às situações de impunibilidade definidas pela presente lei. De acordo com este diploma, a punição apenas não terá lugar se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a sua promessa, ou chegar a restituir a respectiva vantagem.
    É de salientar que o agente comete o crime de corrupção ao aceitar efectivamente a vantagem ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos deveres funcionais, mesmo que essa vantagem venha a ser posteriormente restituída. A expressão "a punição não tem lugar" não significa que o agente não tenha praticado o crime. Contudo, compete ao Tribunal decidir da impunibilidade do agente.
  • 1
    P :
    Existe, na presente lei, uma previsão do limite máximo permitido relativamente ao valor da oferta ou da vantagem recebida? Em caso afirmativo, qual é esse limite?
    R :
    A Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado não o prevê. O empregador poderá livremente decidir o valor máximo permitido aos seus trabalhadores na aceitação de presentes.
  • 1
    P :
    A prática dos crimes de corrupção activa e passiva traduz-se apenas no oferecimento, aceitação, ou promessa de vantagens com valor pecuniário (como, por exemplo, dinheiro ou presentes)?
    R :
    Não. Poderão estar em causa também prestações de carácter não pecuniário, tais como, vagas escolares, oferta de emprego, colocação no topo da lista de entrada em lares, etc.. Estas vantagens estão igualmente incluídas na previsão dos crimes de corrupção, não obstante não serem quantificadas em numerário.
  • 1
    P :
    No caso de não se conseguir provar a prática simultânea dos crimes de corrupção activa e passiva, poderão mesmo assim ambos os agentes ser responsabilizados?
    R :
    A responsabilização criminal dos agentes dos crimes dependerá da existência e da recolha de suficientes provas. Nesta medida, importa salientar que, sendo a prática dos crimes de corrupção activa e passiva considerada pela lei como dois crimes autónomos, poder-se-á dar o caso de existirem apenas suficientes provas contra um dos agentes, sendo apenas este responsabilizado pelo crime que cometeu.
  • 1
    P :
    Algumas lojas aumentam as suas comissões, para atraírem os guias turísticos das agências de viagens a levarem os seus clientes a realizar lá as suas compras. Caberá esta situação no conceito de "concorrência desleal" definido na presente Lei?
    R :
    Se não estiver em causa a prática de qualquer crime de corrupção activa ou passiva, esta situação não ficará sujeita às disposições do presente diploma. O objectivo desta Lei não é o de punir, especificamente, a "concorrência desleal", mas sim o de tipificar e agravar a punição dos crimes de corrupção activa e passiva no sector privado que conduzam a práticas de "concorrência desleal".
  • 1
    P :
    Contrariará a presente Lei, o facto de as empresas realizarem várias acções promocionais, oferecendo até descontos especiais para atrair clientes?
    R :
    Esta situação não contraria a lei, já que esta é uma prática comum na concorrência comercial.
  • 1
    P :
    É legal uma empresa, que recrute vendedores, retribuí-los sob a forma de comissões?
    R :
    Depois da entrada em vigor da presente Lei, poder-se-á continuar a aplicar o regime de comissões uma vez que o mesmo corresponde a uma prática normal no ramo profissional em referência. É óbvio que não apresenta qualquer problema uma vez que a comissão constitui a remuneração devida aos vendedores.
  • 1
    P :
    Uma empresa pretende adquirir bens ou serviços do fornecedor seleccionado, através de interposta pessoa (que não é empregada da empresa) que, por sua vez, vem solicitar uma comissão. Está a violar a Lei?
    R :
    Em princípio, não viola a Lei. Como intermediário do processo de aquisição de bens ou serviços, é normal a aceitação de comissões.
  • 1
    P :
    Na indústria de restauração, as empresas fornecedoras costumam habitualmente oferecer, em meados e finais do ano, vantagens com valor pecuniário (como, por exemplo, "Pao Kam" (炮金), "Chit Kam" (節金), "Peng Kam" (餅金), etc.) aos funcionários das diferentes subunidades dos restaurantes (como a cozinha ou a secção de "Tim-Sam"). Poderá esta tradição consubstanciar um acto violador da Lei?
    R :
    A resposta a esta questão dependerá da situação em concreto, pois é preciso verificar se houve algum acto ou omissão por parte do próprio empregado que constitua uma violação dos seus deveres funcionais.

    Se uma empresa fornecedora vier a oferecer diferentes tipos de vantagens pecuniárias ( "Pao Kam" (炮金), "Chit Kam" (節金), "Peng Kam" (餅金), entre outras) a empregados de restaurantes que, por acto ou omissão, venham, em troca, a violar os seus deveres funcionais, como, por exemplo, influenciando os resultados de um concurso público destinado a empresas fornecedoras; substituindo os produtos de qualidade por produtos com defeito; contratando quantidades superiores às necessárias e pagando por isso um preço muito superior nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, poderão estes ser responsabilizados não só por crimes de corrupção activa e passiva, mas também por outras ofensas de pendor criminal.
  • 1
    P :
    Um empregado que, apesar de ter violado as normas da empresa, não aceitou qualquer tipo de vantagens (para, por exemplo, beneficiar um familiar ou amigo do empregado), poderá ser responsabilizado criminalmente?
    R :

    Apesar de o empregado não cometer o crime de corrupção passiva, ele poderá ainda assim ser responsabilizado pela violação das normas internas da empresa.
  • 1
    P :
    O facto de se receber vantagens de um fornecedor que reúne as melhores condições de entre os candidatos, sem, no entanto, causar qualquer prejuízo à empresa, constituirá um caso de violação da Lei?
    R :
    Em termos gerais, a simples aceitação de vantagens sem se violar os deveres funcionais não constitui a prática de corrupção passiva. Todavia, dever-se-á dar a devida atenção a este tipo de vantagens cuja oferta poderá constituir uma armadilha, escondendo segundas intenções, e levando, no futuro, a situações constrangedoras para o empregado ou mandatário, quando este se vir pressionado a aceitar essas vantagens em troca de acto ou omissão que implique a violação da lei.
    Por outro lado, apesar de a situação acima descrita não consubstanciar a prática de um crime de corrupção passiva, isto não significa que o empregador ou o mandante não possa responsabilizar o empregado ou mandatário, por via do Direito Civil e Disciplinar (como, por exemplo, aplicando a devida sanção disciplinar).
  • 1
    P :
    É habitual as empresas fornecedoras oferecerem benefícios aos seus clientes (como, por exemplo, atribuindo comissões ou proporcionando descontos). Será que este uso contraria a presente Lei?
    R :
    Em princípio, não. No entanto, a resposta não poderá ser tão linear, porque é necessário verificar se houve uma troca de vantagens entre as partes que implique a violação dos deveres funcionais por parte do empregado ou do mandatário da empresa.
  • 1
    P :
    Existirão consequências quando um cliente vem solicitar a um empregado de uma loja de candeeiros, por exemplo, que preste serviços extraordinários, pagando-lhe por isso uma gorjeta?
    R :
    Este acto constituirá eventualmente uma ilegalidade, uma vez que se pretende, através da gorjeta, solicitar ao empregado da loja de candeeiros que preste um serviço extraordinário e não habitual dentro do seu horário normal de trabalho, sem prévia autorização do empregador. Nesta medida, o acto em si poderá consubstanciar uma violação das suas competências, e, ao mesmo tempo, provocar prejuízos ao próprio empregador. Sempre que necessário, deverá o empregado entrar em contacto directo com a sua entidade patronal, informar sobre o serviço solicitado pelo cliente, e aguardar instruções do superior.
  • 1
    P :
    Constituirá corrupção activa ou passiva o facto de o cidadão oferecer dinheiro a um trabalhador de um restaurante para obter lugar sem ter que ficar na fila de espera?
    R :
    É normal que o sector privado tenha as suas próprias estratégias de mercado, e, para citar um exemplo, alguns restaurantes dão maior atenção aos clientes habituais, permitindo o empregador que os seus empregados sirvam prioritariamente os clientes mais assíduos. Nesta situação, não estamos perante a prática de corrupção passiva uma vez que não existe qualquer violação, por parte do empregado, dos deveres de conduta previamente definidos pelo empregador. E, relativamente ao cliente, o acto praticado não constitui também corrupção activa.
    Pelo contrário, se um restaurante tiver por hábito exigir que a distribuição dos lugares seja feita segundo a ordem de chegada, e o empregado, por sua livre iniciativa, deixe de cumprir estas instruções, atendendendo e privilegiando determinados clientes em troca de vantagens, nesta situação, o cliente que ofereceu vantagens para obter lugar sem ter que esperar, bem como o empregado que recebeu essas vantagens para disponibilizar o lugar, poderão eventualmente ser responsabilizados por crimes de corrupção activa e passiva, respectivamente.
  • 1
    P :
    Os trabalhadores dos restaurantes costumam normalmente prestar uma atenção especial aos seus clientes habituais (como, por exemplo, servir melhor o cliente, isentar do pagamento do chá ou oferecer petiscos). Nesta situação, constituirá corrupção passiva o facto de o trabalhador receber gorjeta?
    R :
    Os trabalhadores dos restaurantes costumam gozar de certas regalias. Neste caso, se o trabalhador vier a favorecer, no uso das mesmas, os seus habituais clientes sem qualquer violação dos seus deveres de conduta profissional (como, por exemplo, fazendo uso das suas competências para isentar o cliente do pagamento do chá), mesmo que receba em troca uma gorjeta, esse acto não constituirá, em si próprio, corrupção passiva. A verdade, é que nada impede que o cliente ofereça uma gorjeta a um trabalhador de um restaurante, uma vez que o acto em causa não revela qualquer tipo de intenção de troca de benefícios que conduzam à violação dos deveres de conduta do próprio trabalhador, não constituindo assim, este acto, a prática de corrupção activa por parte do cliente.
  • 1
    P :
    Haverá alguma consequência para quem distribui laissis aos porteiros ou empregados de limpeza do prédio?
    R :
    Não constituirá crime se a distribuição de laissis for feita de acordo com os usos e costumes, sem qualquer promessa de acto que venha a violar os deveres de conduta do próprio trabalhador. Mas, no caso de alguém distribuir laissis com a intenção de solicitar ao porteiro de prédio que lhe seja permitido, por exemplo, estacionar o seu veículo no silo do respectivo edifício, nesta situação, já o acto praticado poderá eventualmente infringir a Lei e a pessoa poderá ser sujeita a responsabilização penal.
  • 1
    P :
    É considerado corrupção o acto de distribuição de laissis, por parte das empresas, aos trabalhadores dos seus clientes durante o período do Ano Novo Lunar?
    R :
    Não, se essa distribuição for feita de acordo com os usos e costumes.