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SISTEMA DE CONFIDENCIALIDADE
O CCAC tem um sistema de confidencialidade rigoroso, que é importante tanto
para obter a confiança dos cidadãos, como na investigação dos crimes
de corrupção. Por este motivo, o princípio de confidencialidade é o “principal
pilar” de todo o processo de investigação.
A Confidencialidade do Pessoal
1) Todo o pessoal do CACC, antes de receber formação, tem que ser aprovado
num teste de personalidade.
2) São recolhidas referências sobre a idoneidade moral e o comportamento
anterior do novo pessoal.
3) Desde o início da formação, é dada especial atenção ao dever de
confidencialidade.
4) Ao subordinado é sempre relembrado pelo seu superior o princípio de confidencialidade.
5) Na investigação, outro princípio assume particular importância. O princípio
de independência. Isto é, o investigador designado responsável de um processo
é o único a intervir na sua instrução e a realizar as diligências relacionadas
com a sua investigação.
6) O investigador responsável pelo processo estará impedido de intervir na investigação
se o suspeito for alguém com uma relação próxima ou familiar e deverá informar
desde logo o seu superior, pedindo escusa no processo.
A Confidencialidade da Denúncia
Para garantir a confidencialidade da denúncia, são adoptadas as seguintes
medidas:
1) Quando um cidadão chega às instalações do CCAC, o pessoal
da recepção precisa de saber desde logo qual a intenção desse cidadão;
caso pretenda fazer uma denúncia, é de imediato encaminhado para uma sala própria
de declarações, sem janelas, para garantir o isolamento acústico, ficando
a aguardar a chegada do investigador indicado para o ouvir.
2) O cidadão não é, em caso algum, interrogado pelo pessoal da recepção,
sobre o conteúdo da denúnica ou sobre os seus dados pessoais.
3) Na sala de declarações (sala isolada) o denunciante pode contar tudo
o que sabe, em pormenor, relativo ao caso que pretende denunciar.
4) No caso da queixa poder envolver o próprio denunciante, com possibilidade
de ser também arguido no processo judicial, o pessoal do CCAC informa-o que lhe
darão apoio jurídico.
5) Como actualmente há ainda muitas pessoas que prentedem fazer denúncias anónimas,
para não serem alvo de quaisquer vinganças, no caso de se verificar pedido
de anonimato, o CCAC não registará os dados pessoais do mesmo (nesta situação
o CCAC tentará convencê-lo, na medida do possível, para que permita o registo
dos seus elementos).
6) Os registos de todas as queixas recebidas durante o dia são entregues
de imediato ao Comissário contra a Corrupção, para serem estudados e despachados.
Se o denunciante exigir a confidencialidade do seu nome, já não será mais
notificado pelo CCAC, nem precisará de estar presente no julgamento como testemunha.
Neste caso, de queixas anónimas, estas são tratadas pelo CCAC com a maior
prudência, para evitar situações de denúnica caluniosa. Convém alertar
que, nos termos do artigo 330º do Código Penal, quem cometer o crime de
denúnica caluniosa pode ser punido com pena de prisão até 1 ano. Claro que
o CCAC não estimula este tipo de denúnica, porque a identificação do
denunciante facilita a eficácia da investigação dos factos. Entretanto,
o CCAC continuará a adoptar medidas rigorosas para protecção da confidencialidade
de tudo o que está envolvido com o processo e, por isso, o denunciante pode ficar
tranquilo com a confidencialidade do caso.
Esclarecimento de Dúvidas
1. Poderei confiar na garantia de confidencialidade
do CCAC?
Sim, porque a confidencialidade é considerada o mais importante princípio da
investigação.
Desde o início da formação, é dada especial atenção ao dever de confidencialidade.
Todos os formandos são sujeitos a um teste de personalidade e são
recolhidas referências quanto à sua idoneidade moral e comportamento
anterior.
Além de se exigir um cumprimento rigoroso do princípio da confidencialidade,
estão previstas e foram criadas as condições técnicas necessárias à
investigação, como por exemplo, a denúnica é feita numa sala de declarações
própria, sem janela, para garantir o isolamento acústico. Por outro lado, o CCAC
é a primeira entidade com poderes de investigação bilingue. Todas as declarações,
em chinês ou em português, são entregues directamente ao Comissário,
não sendo necessária a sua prévia tradução.
Ainda na investigação, outro princípio assume particular importância, um
princípio de independência. Isto é, o investigador designado responsável de
um processo é o único a intervir na sua instrução e a realizar as diligências
relacionadas com a sua investigação; o responsável pelo processo estará impedido
de intervir na investigação se o suspeito for alguém com uma relação
próxima ou familiar e deverá informar desde logo o seu superior, pedindo escusa
no processo.
2. Poderei fazer uma denúncia anónima?
Sim, se na denúncia fornecer os elementos suficientes para dar início a um processo
de averiguações.
Mas a identificação do denunciante facilitará o acompanhamento da queixa
e a eficácia da reacção. O CCAC irá adoptar as medidas legais e as medidas
práticas necessárias para garantir a segurança dos denunciantes.
Se o denunciante exigir a confidencialidade do seu nome, o CCAC não registará os
dados pessoais do mesmo.
3. Existe um sistema de protecção da testemunha?
Já existiu algum caso de pedido de protecção por parte de uma testemunha?
Até hoje não foi institucionalizado um sistema de protecção da testemunha
no CCAC. Mas sempre que foi requerida protecção por parte da testemunha
ela foi dada, até ser levantado um processo judicial contra o suspeito.
Sendo este considerado em elemento fundamental na acção do CCAC, foi apresentada
na Assembleia Legislativa uma proposta para alteração da sua Lei Orgânica
que prevê a criação de um programa sistemático de protecção da
testemunha.
4. O CCAC pode iniciar uma investigação por iniciativa
própria?
Sim. Aliás, “A Investigação por Nossa Iniciativa e o Combate Prioritário” é uma
prioridade nas LAG do corrente ano.
5. Haverá queixas arquivadas secretamente?
É de todo impossível. Existe, no CCAC, um procedimento rigoroso na instrução
de processos.
Recebida a queixa, ela é, em primeiro lugar, analisada pelo Comissário e pelos
Adjuntos do Comissário. Todas as queixas são analisadas pormenorizadamente,
só depois dão origem a um processo e são distribuídas ou, em caso falta
de fundamentos da queixa ou de incompetência do CCAC, podem ser arquivadas
ou são encaminhadas para outra entidade.
6. Poderei denunciar um caso suspeito de corrupção,
mesmo sem ter qualquer prova concreta?
Sim, a recolha de provas faz parte das funções do CCAC. Se forem fornecidos
elementos credíveis e que permitam o início da investigação, muito agradecemos
a denúncia dos cidadãos.
7. Como pode o CCAC evitar uma denúncia caluniosa?
Mesmo as queixas anónimas, são tratadas no CCAC com maior prudência,
para evitar situações de denúncia caluniosa. E, convém alertar, que nos termos
do artigo 329º do Código Penal, quem cometer o crime de denúncia caluniosa
pode ser punido com pena de prisão até 3 anos.
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