澳門特別行政區

 

Março de 2008

Ao apresentar queixa, saiba que:

1.   É conveniente que o queixoso no acto de apresentação da sua queixa forneça, sempre que possível, os seus meios de contacto, a fim de facilitar o contacto e o envio de correspondência por parte do CCAC. O queixoso deverá também fornecer todas as informações do seu conhecimento e todos os documentos de suporte da sua queixa, como, por exemplo, a documentação trocada com o serviço público em causa, etc., por forma a permitir que o CCAC possa fazer uma análise mais abrangente sobre os factos relatados na queixa.

2.   Relativamente aos casos que digam apenas respeito ao próprio queixoso, se o CCAC entender ser necessário pedir informações ou encaminhar a queixa para o Serviço Público competente e se, nestes casos, não for possível salvaguardar a manutenção da identidade do queixoso seguramente reservada, o CCAC obterá primeiro a sua concordância; o queixoso pode, em qualquer fase da investigação, desistir da sua queixa.

3.   O CCAC é um órgão independente (art. 2.º da Lei n.º 10/2000), e não constitui um órgão superior ou de supervisão dos serviços públicos nem tem legitimidade para apreciar os recursos administrativos ou contenciosos. Desta feita, a actividade exercida pelo CCAC não está sujeita às regras estabelecidas no «Código do Procedimento Administrativo» sobre a observância da forma e dos prazos estabelecidos e não suspende nem interrompe os prazos de impugnação administrativa ou recurso contencioso (art. 10.º e n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 10/2000).

4.   Em todas as queixas tratadas pelo CCAC, só após serem recolhidas informações de ambas as partes nelas envolvidas, o CCAC procederá à competente apreciação e dar-lhe-á o tratamento adequado. Em casos normais, o CCAC tomará uma posição em relação à queixa dentro do prazo de 30 dias úteis após a recolha de toda a informação.

5.   A posição defendida pelo CCAC não tem efeito vinculativo (arts. 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 10/2000) face a qualquer pessoa (incluindo o queixoso) ou entidade (incluindo os serviços da Administração Pública e entidades judiciais), pelo que as decisões do CCAC, quer de arquivamento quer de formulação de recomendação/sugestão, não são passíveis de impugnação administrativa nem de recurso contencioso.

6.   Se o queixoso pretender obter uma decisão vinculativa para os serviços da Administração Pública, por forma a garantir os seus direitos e interesses (por exemplo, para efectivar o direito a indemnização), deverá recorrer aos meios de impugnação administrativa ou judicial.

7.   Nos termos previstos na lei, o CCAC notificará o queixoso da sua posição final em relação à queixa apresentada, mas sobre posição já anteriormente notificada com base nos mesmos factos, o Comissariado não voltará a pronunciar-se, salvo nos casos em que forem apresentados novos factos ou elementos de prova pelo queixoso.

8.   Os casos tratados pelo CCAC estão sujeitos ao regime do segredo de justiça (n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 10/2000). Se o queixoso pretender obter uma cópia do respectivo auto de apresentação de queixa, deverá apresentar por escrito o seu pedido devidamente fundamentado, junto do Senhor Comissário, ficando o seu deferimento dependente da existência de razões que justifiquem o afastamento do referido regime.