- O trabalhador pode ser sócio de uma sociedade por quotas, através da participação no capital social ?
- O trabalhador tem o dever de comunicar o facto de possuir uma participação social em determinada sociedade comercial, mesmo que não detenha o controle da mesma e a actividade exercida por essa sociedade não tenha nenhuma relação com as funções públicas que
exerce?
- Um trabalhador que, por sucessão, adquire uma quota-parte de uma sociedade comercial, o que deve
fazer?
- Em Macau, é vulgar um trabalhador ou os seus familiares serem titulares de quotas de sociedades comerciais. Em situações como estas, quais os pontos a que o trabalhador deve prestar atenção?
- Existem restrições às operações de bolsa (aquisição de acções) por parte dos
trabalhadores?
- É necessário requerer autorização para o exercício de funções não remuneradas, em regime de acumulação?
- Um trabalhador dá uma “ajuda”, nos seus tempos livres, no estabelecimento de comidas e bebidas explorado pela família. É preciso requerer autorização?
- É necessário pedir autorização no caso de o trabalhador, como passatempo, enviar de vez em quando artigos (sobre viagens, por exemplo) a jornais ou revistas e ser compensado monetariamente quando e no caso de esses artigos serem
publicados?
- É necessário requer autorização para prestação de serviço voluntário em entidades de beneficência social não lucrativas ou para participação em actividades de organizações
religiosas?
- O trabalhador tem que requer autorização para fazer parte do conselho de uma associação de
pais?
- O trabalhador tem que requerer autorização para o exercício de funções de administrador de uma empresa de capital exclusivamente público?
- É necessário renovar o pedido de autorização para a acumulação de funções que já tenha sido autorizada há anos atrás?
- É considerada como actividade privada para efeitos do regime de acumulação de funções o exercício da actividade de multi-level marketing?
- O pessoal de direcção e chefia pode exercer funções docentes em instituições privadas de ensino? Esta é considerada uma actividade
privada?
- Nos concursos de recrutamento abertos pelos serviços públicos, há sempre muitos candidatos. Se é possível que um trabalhador tenha conhecimento da candidatura de um seu familiar, o mesmo não acontece necessariamente quanto às pessoas com quem o trabalhador mantenha relações de grande amizade. Neste caso, como funciona o regime de
impedimentos?
- Num concurso de recrutamento e selecção aberto por um serviço, há candidatos que já exercem funções nesse serviço por contrato. Os membros do júri que são confrontados com a candidatura de subordinados têm que pedir dispensa de intervir no respectivo procedimento ?
- Numa acção de formação, de curta duração, para ingresso ou acesso na função pública, o formador encontra, entre os formandos, um seu familiar. Deve pedir dispensa de
intervir?
- Um trabalhador acabou de ser nomeado para um cargo de chefia, no âmbito dos processos de aquisição de bens e serviços, e um seu familiar é proprietário de uma empresa de construção civil (ou virá a sê-lo após a nomeação do trabalhador). O que se deve fazer? Nomear o trabalhador para funções de chefia nesta circunstância constitui ou não uma nomeação irregular?
- Um trabalhador é um dos sócios activos de uma associação artística. O seu serviço pode ou não nomeá-lo para acompanhar ou fiscalizar uma actividade conjuntamente organizada com a referida associação? E num processo de aquisição de bens e serviços para a selecção de associações para participar em actividades artísticas, o trabalhador em causa pode ser nomeado responsável pela avaliação das propostas
apresentadas?
- Um trabalhador indicado para a comissão de selecção de propostas no âmbito de um processo de aquisição de bens e serviços não sabe que a empresa da sua cunhada também apresentou uma proposta. Neste caso, como pode o trabalhador declarar o seu impedimento legal?
- Um agente de autoridade levantou um auto de notícia contra um cidadão e o respectivo processo foi já encaminhado para o tribunal. Na pendência desse processo, o primeiro descobriu que o último voltou a cometer uma infracção e levantou outro auto de notícia. Estará o agente legalmente impedido, em função da referida “acção judicial”?
- Um trabalhador foi convidado por um fornecedor para participar numa exposição internacional com todas as despesas a cargo deste último. Pode o trabalhador aceitar o convite? No caso de o convidado ser o director do serviço, será que a decisão deve ser tomada pelo próprio director?
- Expirado o prazo de manutenção de um equipamento, o serviço pode aceitar a oferta do fornecedor para participar num curso de formação sobre manutenção técnica dos
equipamentos?
- Um trabalhador, que é membro da Direcção de uma associação, pode aceitar participar numa viagem ao exterior oferecida por esta associação?
- Um trabalhador, profissional de uma área específica, pode participar num encontro académico promovido e patrocinado pela associação profissional da mesma área?
- Nas forças de segurança, organizam-se frequentemente acções de formação. No fim dos cursos de formação, os formandos costumam convidar os oficiais formadores para uma refeição, numa manifestação de agradecimento. Há algum
inconveniente?
- Nos contactos com os órgãos públicos da China continental, os trabalhadores de Administração Pública da RAEM devem evitar participar nos banquetes
oferecidos?
- Do ponto de vista jurídico, qual o grau do pessoal de direcção e chefia referido como “superior hierárquico” (a quem se comunicam os factos) nos capítulos sobre impedimentos e aceitação de vantagens das Orientações emitidas pelo CCAC?
- De que forma o CCAC presta apoio técnico aos serviços e instituições públicas na elaboração do seu código de integridade
interno?
- Existe um prazo para a elaboração do código de integridade interno do serviço? Quando ou como faz o CCAC o respectivo
acompanhamento?